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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1832, de 14 de janeiro de 1998

Nº 1832/1998

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Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1997, que “institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
Io art. 2º passa a vigorar com as alterações que seguem:

“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir constitui cobrança pela autorização para o aumento do potencial construtivo de terrenos estabelecida nos planos diretores locais e em leis específicas.

“

Parágrafo únicoPotencial construtivo de um terreno é a área máxima de construção estabelecida em normas ou leis de uso e ocupação do solo.”;
IIo art. 5º passa a vigorar com as alterações no inciso II e nos §§ 1º e 2º da forma que segue:

“Art. 5º ...........................

“II - VAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;

...................................

“§ 1º O índice y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos planos diretores locais.

“§ 2º Até que se aprovem os planos diretores locais, a cobrança será feita aplicando-se o índice y o valor máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer alteração de gabarito ou adensamento a estudo prévio de viabilidade técnica.”;

IIIo art. 7º fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a redação que segue:

“Art. 7º ...........................

“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização será solicitada no prazo máximo de cento e oitenta dias, após notificação da respectiva Região Administrativa.

“§ 2º O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir relativa ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não tiver procedido à regularização do imóvel”.

Art. 2.
- São isentos de outorga onerosa do direito de construir os imóveis residenciais unifamiliares.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 6º e 8º da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996.

Brasília, 14 de janeiro de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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