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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 665, de 27 de dezembro de 2002

Nº 665/2002

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Art. 1.
Fica alterada a redação da Lei Complementar de n° 28, de 1º de setembro de 1997, nos artigos, parágrafos e incisos dispostos a seguir:

“

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Odilon Aires e Edimar Pireneus)

Altera a Lei Complementar n° 28 de 1° de setembro de 1997, dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Quadra Externa 40, QE 40, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento II - SRIA II, Região Administrativa do Guará RA - X.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
.............................................................................................................................
IVResidencial, optativo, nos pavimentos superiores.
Art. 4.
A taxa máxima de ocupação horizontal é de 100% (cem por cento), desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura.
Art. 5.
A taxa máxima de construção é de até quatro vezes a taxa máxima de ocupação estabelecida no art. 4°.
Art. 6.
..............................................................................................................................
IPrimeiro pavimento denominado térreo, destinado as atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 2°, desta Lei Complementar, obedecido o pé direito mínimo de 3m (três metros) de altura podendo também ser usado como garagem, ficando assegurado o acesso de veículos;
IISegundo pavimento, denominado sobreloja, é opcional e destina-se às atividades definidas nos incisos I, II e complementar no III ou destinado à atividade residencial;
IIITerceiro e quarto pavimentos, opcionais, destinados às atividades definidas nos incisos I, II e complementar no III ou destinado à atividade residencial mediante outorga onerosa;
IVAs áreas do 2°, 3° e 4° pavimentos serão computadas na taxa máxima de construção;
V..........................................................................................................................................
a)Os poços de iluminação e ventilação devem ocorrer dentro dos limites do lote;
b)A ocupação máxima do subsolo coincide com a taxa máxima de ocupação;
c)...........................................................................................................................................
Parágrafo únicoAs alterações contidas nesta Lei Complementar estão condicionadas às cobranças das Outorgas Onerosas do Direito de construir, na forma da Lei n° 1.170, de 24 de julho de 1996, modificada pela Lei n° 1.833 de 14 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 19.436 de 16 de julho de 1998 e da Alteração de Uso - Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 22.121, de 11 de maio de 2001.
Art. 7.
A altura máxima da edificação, contada a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Guará será de 14,50m (quatorze metros e cinqüenta centímetros) excluindo cobertura, caixa d’água e casa de máquinas.
Parágrafo únicoO número de pavimentos, poderá ser definido pela necessidade do projeto de arquitetura e deverá atender ao definido no Código de Edificações do Distrito Federal em relação às exigências de cada atividade, obedecido o disposto no art. 6° caput.”
Art. 2.
Ficam os endereços tratados na Lei, isentos de atenderem ao disposto na tabela IV do “Código de Edificação do Distrito Federal, que estabelece o número de vagas em estacionamento em função da atividade”.
Art. 3.
A QE 40 SRIA II, será expandida com a criação de 125 (cento e vinte cinco) lotes com áreas que variam de 140m² (cento e quarenta metros quadrados) a 190m² (cento e noventa metros quadrados) em área adjacente à referida (croquis da área em anexo).
Art. 4.
Ficam remidas as multas aplicadas em decorrência da Lei Complementar n° 28 de 10 de setembro de 1997, no que pertine aos dispositivos constantes da presente Lei Complementar.
Art. 5.
Fica dispensado, para lotes de que se trata esta Lei Complementar, a publicação do Estatuto Prévio de Viabilidade Técnica previsto no Decreto n° 19.437, 16 de julho de 1998.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 2003

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

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