..............................................................................................................................IPrimeiro pavimento denominado térreo, destinado as atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 2°, desta Lei Complementar, obedecido o pé direito mínimo de 3m (três metros) de altura podendo também ser usado como garagem, ficando assegurado o acesso de veículos;
IISegundo pavimento, denominado sobreloja, é opcional e destina-se às atividades definidas nos incisos I, II e complementar no III ou destinado à atividade residencial;
IIITerceiro e quarto pavimentos, opcionais, destinados às atividades definidas nos incisos I, II e complementar no III ou destinado à atividade residencial mediante outorga onerosa;
IVAs áreas do 2°, 3° e 4° pavimentos serão computadas na taxa máxima de construção;
V..........................................................................................................................................
a)Os poços de iluminação e ventilação devem ocorrer dentro dos limites do lote;
b)A ocupação máxima do subsolo coincide com a taxa máxima de ocupação;
c)...........................................................................................................................................
Parágrafo únicoAs alterações contidas nesta Lei Complementar estão condicionadas às cobranças das Outorgas Onerosas do Direito de construir, na forma da Lei n° 1.170, de 24 de julho de 1996, modificada pela Lei n° 1.833 de 14 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 19.436 de 16 de julho de 1998 e da Alteração de Uso - Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 22.121, de 11 de maio de 2001.