................................................................................................................................................................................IXimóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular seja aposentado ou pensionista, maior de sessenta e cinco anos, perceba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência, e de sua família, e não seja possuidor de outro imóvel (Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996);
Ximóvel integrante do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB que se enquadre em uma das seguintes condições (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 1997): a)sejam destinados exclusivamente á preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração econômica;
b)estejam cedidos a órgãos da Administração Pública Direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros;
c)sejam ocupados por instituições religiosas em áreas residenciais ou comerciais;
d)estejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa;
e)integrem o estoque imobiliário do Instituto, desde que não alienados, comercializados, cedidos ou destinados a terceiros, no exercício do lançamento de tributos.
§ 8ºA isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará o seguinte:
Iserá efetivada mediante requerimento do interessado e autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - CDE/DF;
IIterá prazo de duração de até dez anos, a partir do exercício seguinte ao da implantação do empreendimento;
IIIatenderá aos requisitos e condições estabelecidos no âmbito da legislação do PADES/DF para a implantação e a operação do empreendimento;
IVo descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no inciso anterior implicará imediata revogação do ato de concessão do benefício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação tributária.
§ 9ºO reconhecimento da isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo dar-se-á por requerimento em que o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos.
§ 10ºPara os efeitos do inciso X do caput deste artigo, o IDHAB entregará á Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados:
Iendereço completo do imóvel;
IInome do concessionário, se for o caso;
IIIcondição em que se enquadra, dentre as previstas no inciso X do caput deste artigo, de forma discriminada.
§ 11ºO descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o nâoreconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos.
§ 12ºPara os efeitos da alínea "e" do inciso X do capnt deste artigo, considerase estoque imobiliário do Instituto os imóveis disponíveis para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese da alínea "d" do inciso retromencionado."