- Fica concedida, a partir do exercício de 1998, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - incidente sobre os imóveis do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - que se enquadrem em uma das seguintes condições:Isejam destinados exclusivamente à preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração económica;
IIestejam cedidos a órgãos da administração pública direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros;
IIIsejam ocupados por instituições religiosas em áreas comerciais ou residenciais;
IVestejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa;
Vintegrem o estoque imobiliário do instituto, desde que não alienados, comercializados, cedidos ou destinados a terceiros, no exercício do lançamento dos tributos. integrem o estoque imobiliário do instituto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2858 de 27/12/2001) § 1º- Para efeitos desta Lei, o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento anualmente, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento dos tributos, a relação discriminada dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas neste artigo.
§ 2º- Para efeitos do reconhecimento da isenção do exercício de 1998, o IDHAB apresentará à Secretaria de Fazenda e Planejamento a relação dos imóveis na forma definida no parágrafo anterior, até o dia 5 de fevereiro de 1998.