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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23072, de 3 de julho de 2002

Nº 23072/2002

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Introduz alteração no Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 2.454, de 29 de setembro de 1999, decreta:

Art. 1.
O § 12 do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, acrescentado pelo Decreto n.º 22.169, de 30 de maio de 2001, fica renumerado para § 13 e passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
....................................................................
§ 13ºPara efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput, o proprietário ou o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar:
Ia condição de ser este usado como templo religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
IIa regular instalação do templo, por declaração espontânea de que trata o inciso I do § 1º do art. 16 ou por certificado de conclusão de que trata o art. 57 da Lei n.º 2.105, de 8 de outubro de 1998;
IIIa regular ocupação do imóvel, mediante o registro do título respectivo em cartório de registro de títulos e documentos, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco.”
Art. 2.
Art. 3.
O disposto no art. 12, inciso XI e § 13, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, com a redação dada por este Decreto, aplica-se unicamente aos processos de reconhecimento de benefício fiscal em andamento relativos ao IPTU - Exercício 2001, desde que tenham sido cumpridos os prazos definidos no art. 3º do Decreto n.º 22.169, de 30 de maio de 2001.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu art. 2º a 31 de maio de 2001.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2002.

114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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