Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 15, de 30 de dezembro de 1996
Nº 15/1996
(Autoria do Projeto: vários Deputados Distritais)
Dá nova redação ao inciso IV do art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, acrescenta-lhe parágrafos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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"IV - três décimos por cento quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados."
"
"§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração "
"§ 3º - Considera-se não edificado, para efeitos da aplicação da alíquota prevista, no inciso I, o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se, expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no parágrafo primeiro.
"§ 4º - Não são considerados edificados, para os fins deste artigo, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno.
"§ 5º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, por órgão competente, Carta de Habite-se parcial.
"§ 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução de base de cálculo do imposto para os imóveis exclusivamente residenciais, previstos no inciso IV, desde que localizados em regiões economicamente carentes."
Art. 5º - Ficam isentos do pagamento de IPTU, mediante requerimento, os clubes de serviços, lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz - AMORC, sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º - Revogam-se das disposições em contrário.
Brasília, 3° de dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1996 p. 10784, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1997 p. 2097, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 54 de 31/03/1997 p. 1, col. 2
Brasília, 3° de dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE