Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17552, de 24 de julho de 1996
Nº 17552/1996
Revoga decretos regulamentadores de leis que prevêem a transposição como forma de investidura em cargos públicos.
A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e:
Considerando que, desde 08.10.88, a Constituição Federal proibiu, expressamente, por força do disposto no art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela suspensão, no ordenamento jurídico vigente, dos institutos que tratam de investidura derivada em cargo ou emprego público, tais como, a transferência, a ascensão, o acesso e a transposição;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal acolheu medida cautelar requerida pelo Senhor Procurador-Geral da República, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1230-4- DF, suspendendo a eficácia dos artigos 9º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 783, de 26.10.94, que permitiam a transposição e a revisão de proventos;
considerando que a 4º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu, por meio de medida liminar, concedida ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na Ação Civil Pública nº C 27.392/93, a eficácia dos atos de transposição realizados pelo Senhor Governador do Distrito Federal, com fulcro no art. 4º e seus parágrafos, da Lei nº 228, de 09.01.92;
Considerando que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exercício de sua competência legal, determinou ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Decisão nº 10.449/95, que promova o preenchimento de cargos ou empregos públicos, mediante a realização de concurso público, DECRETA:
Brasília, 24 de julho de 1996.
108º da República e 37º de Brasília.
ARLETE SAMPAIO