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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12466, de 6 de julho de 1990

Nº 12466/1990

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Art. 1.
- Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aos Quadros dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias e às tabelas das entidades da Administração Indireta que exerciam, no período de 31 de dezembro de 1987 a 30 de dezembro de 1988, atividades típicas de finanças e controle ou de orçamento nos Órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, poderão optar pela transposição para os cargos integrantes das Carreiras Finanças trole e Orçamento. Parágrafo único — Os servidores requisitados pela União, em exercício em órgãos de sua Administração Direta e Autárquica que preencham os requisitos deste Decreto, poderão exercitar o direito à opção.

Regulamenta a Lei n° 99, de 30 de maio de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Art. 2.
— A opção, manifestada nos termos do Anexo deste Decreto, junto ao Departamento de Administração de Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a partir da publicação deste Decreto, será examinada por Comissão a ser constituída por ato conjunto dos Secretários do Planejamento, de Administração e da Fazenda.
Art. 3.
— À opção de que trata o artigo anterior será anexada declaração, comprovando o exercício de atividades típicas de finanças e controle ou de orçamento nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal ou da União, no caso de servidor requisitado, que deverá ser assinada:
Ipelo chefe imediato e respectivo titular das Secretarias de Estado, dos Órgãos Relativamente Autônomos, dirigentes das Autarquias e Administradores Regionais;
IIpelo chefe imediato e respectivo Secretário de Administração Geral dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dirigentes das Autarquias Federais, onde se encontrar o servidor requisitado.
Parágrafo único— A declaração a que se refere o inciso II será aceita quando firmada por exsecretário Geral de Ministério e na hipótese de Ministério extinto, pela autoridade equivalente daquele que haja absorvido as atividades deste.
Art. 4.
— Somente poderão exercitar o direito à opção de que trata este Decreto:
Ipara os Cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
IIpara os Cargos Técnico de Finanças e Controle e Técnico de Orçamento, os portadores de certificado de curso de 2° Grau ou habilitação legal equivalente.
Art. 5.
— A transposição a que se refere este Decreto far-se-á de acordo com os Anexos II das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, considerando-se a localização do servidor na referência em que se encontrava em 31 de dezembro de 1989.
§ 1º- Na hipótese de o servidor, em 31 de dezembro de 1989, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS.10 ou NM.17, será localizado no Padrão IV da 3° Classe do Cargo para o qual deva ser transposto.
§ 2º- A transposição será feita rigorosamente de acordo com a classificação obtida pelo servidor em processo seletivo específico, dentro dos limites de vagas remanescentes da transposição efetuada nos termos das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.
§ 3º— O ocupante de cargo de nível médio, que atender aos requisitos estabelecidos neste Decreto, e que na data de opção comprovar grau de escolaridade de nível superior, poderá ser transposto para o Cargo de Analista de Finanças ou de Analista de Orçamento, enquadrando-se na 3° Classe, Padrão IV.
Art. 6.
— A transposição de servidor das entidades da Administração Indireta que satisfaçam as condições deste Decreto far-se-á na 3° Classe, Padrão IV, do respectivo cargo, ressalvado o disposto no § 3°, do artigo 5°, atribuindo se:
I1 (um) padrão para cada dezoito meses de serviço prestado às entidades a que pertençam;
II1 (um) padrão para cada doze meses de serviço prestado aos órgãos centrais e setoriais de controle interno e orçamento, a que se referem os Decretos que regulamentaram as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 7.
- A opção de que trata o artigo 1° deste Decreto, após efetivada a transposição, será considerada irretratável.
Art. 8.
— O processo seletivo para transposição consistirá em avaliação do servidor considerando-se habilitado o que obtiver o mínimo de 50 (cinquenta) pontos.
Parágrafo único— O número de servidores classificados para a transposição corresponderá ao número de cargos vagos, na forma prevista no § 2°, do artigo 5°.
Art. 9.
— A avaliação será realizada de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:
Itempo de serviço público — 2 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
IItempo de serviço na Administração do Distrito Federal — 3 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
IIIinvestidura no cargo ou emprego mediante habilitação em concurso público, ascensão funcional, transposição ou outra forma de processo seletivo — 5 pontos;
IVtempo de exercício em função integrante do Grupo Direção e Assistência Intermediárias — 6 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
Vtempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior — 8 pontos por ano ou fração igual ou superior a (seis) meses;
VItempo de serviço:

a — nos órgãos centrais de controle interno constantes dos Decretos que regulamentaram as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988 — 10 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

b — nos órgãos setoriais, constantes dos Decretos que regulamentaram as Leis n°s 13 e 14 — 5 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

Parágrafo único— Serão acrescidos de 20 (vinte) e de 10 (dez) pontos os totais correspondentes aos incisos IV e V, quando os cargos ou funções integrarem, respectivamente, a estrutura dos órgãos centrais de controle interno e de orçamento e dos seus setoriais.
Art. 10.
— Na hipótese de empate, terá preferência o servidor:
Ique tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;
IIque contar o maior tempo de serviço nos órgãos centrais e setoriais de controle interno e orçamento;
IIIque contar mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;
IVcom mais tempo de serviço público;
Vmais idoso.
Art. 11.
— As informações a que se refere o artigo 9°, serão fornecidas pelo setorial de pessoal das Secretarias de Estado, dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e Administrações Regionais.
Art. 12.
— À Comissão de que trata o artigo 2°, compete:
Ireceber os termos de opção, juntamente com as informações cadastrais e as declarações mencionadas no artigo 3°;
IIsolicitar informações complementares aos órgãos competentes;
IIIproceder à avaliação;
IVencaminhar ao Secretário de Administração, para homologação, a relação dos servidores inabilitados e a lista da classificação dos servidores habilitados;
Vsubmeter os casos omissos ao Secretário de Administração;
Art. 13.
— A homologação, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 14.
— Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere este Decreto, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal individualmente nominada.a ser absorvida nas progressões posteriores.
Art. 15.
— Os servidores que na data da aposentadoria se encontravam lotados ou em exercício nos órgãos centrais ou setoriais de finanças e controle e de orçamento terão seus proventos revistos para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores transpostos na forma das Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 16.
— Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data de publicação dos respectivos atos.
Art. 17.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1990

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