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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13818, de 5 de março de 1992

Nº 13818/1992

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Art. 1.
A transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992, far-se-á nos termos deste Decreto.

Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 6º, da Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992, DECRETA:

Art. 2.
Serão transpostos, mediante opção, para o cargo de Inspetor de Obras da Carreira Fiscalização e;Inspeção, os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam as categorias funcionais de Engenheiro ou de Arquiteto, e que no período compreendido entre 31 de dezembro de 1989 à 10 de janeiro de 1992, se encontravam no exercício das atividades de fiscalização e inspeção de obras, nos órgãos abaixo discriminados:
IDepartamento de Programação e Controle de Obras;
IIex-Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras da ex-Secretaria de desenvolvimento Urbano:
IIIDivisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais;
IVDivisões de Obras das administrações Regionais;
VDivisões de Obras Públicas das administrações Regionais;
VIDivisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais;
VIIDivisões de Exame e Aprovação de Projetos e nas Divisões de Licenciamento de Obras das Administrações Regionais de Brasília, Paranoá, Ceilândia e Samambaia;
VIIIDivisão de Aprovação e Elaboração de Projetos da Administração Regional de Cruzeiro.
§ 1º- A transposição de que trata este Decreto ocorrerá, por ato do Governador, para padrão cê valor correspondente ao em que se encontrar o servidor à época em que ocorrer o ato, obedecida, rigorosamente, a classificação obtida na avaliação.
§ 2º- A comprovação da execução das atividades a que se refere este artigo será feita por declaração expressa dos titulares das unidades administrativas mencionadas, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992.
§ 3º- A declaração a que se refere o Parágrafo anterior será homologada pelo respectivo Administrador Regional e pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
§ 4º- Será responsabilizada a autoridade referida no Parágrafo 2º que prestar declaração em desacordo às disposições deste Decreto.
Art. 3.
A opção, manifestada nos termos da Lei nº 228, de 9 de janeiro de 1992, será examinada por comissão constituída pelo Secretário de Administração e Trabalho, para proceder à avaliação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único- Os dados funcionais do servidor fornecidos pelo setorial de pessoal, na forma do Anexo a este Decreto, são indispensáveis ao exame da opção.
Art. 4.
A opção de que trata o art. 3º deste Decreto, após efetivada a transposição, será considerada irretratável.
Art. 5.
O processo seletivo para transposição consistirá em avaliação do servidor, considerando-se habilitado aquele que obtiver o mínimo de 50 (cinquenta) pontos. O processo seletivo consistirá em avaliação na forma constante deste Decreto, visando à classificação do servidor para a transposição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13930 de 06/05/1992)
Parágrafo únicoO número de servidores classificados para a transposição corresponderá ao número de cargos fixados na Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992.
Art. 6.
A avaliação será realizada acordo com de os seguintes critérios e correspondentes pontuações:
Itempo de serviço público - 2 (dois) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
IItempo de serviço em cargo efetivo ou emprego permanente na Administração do Distrito Federal - 3 (três) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
IIIinvestidura em cargo efetivo ou emprego permanente no Distrito Federal, mediante habilitação em concurso público - 5 (cinco) pontos;
IVtempo de exercício em cargo em comissão correspondente aos níveis de 01 a 07 - 6 (seis) pontos, por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
Vtempo de exercício em cargo em comissão correspondente aos níveis de 08 a 14, em cargo de natureza especial e Função de Assessoramento Superior - 8 (oito) pontos, por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
VItempo de serviço exercido em atividades de fiscalização e inspeção de obras - 10 (dez) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo únicoSerão acrescidos de 20 (vinte) pontos os totais correspondentes aos incisos IV e V, quando os cargos ou funções integrarem a estrutura dos órgãos referidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 7.
Na hipótese de empate, terá preferência o servidor:
Ique tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;
IIque contar o maior tempo de serviço no exercício de atividades de fiscalização e inspeção de obras;
IIIque contar mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;
IVcom mais tempo de serviço público;
Vmais idoso.
Art. 8.
A comissão de que trata o artigo 3º compete:
Ireceber os termos de opção e documentos necessários para a avaliação;
IIsolicitar informações complementares aos órgãos competentes;
IIIproceder ã avaliação;
IVsubmeter os casos omissos ao Secretário de Administração e Trabalho;
Vencaminhar ao Secretário de Administração e Trabalho, para homologação, a relação dos servidores habilitados e inabilitados.
Art. 9.
A homologação, da qual caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.
Art. 11.
s servidores aposentados, que à época da aposentadoria preenchiam as condições para a transposição prevista neste Decreto, exceto com relação ao período, terão seus proventos revistos, mediante requerimento, para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.
§ 1ºO requerimento, protocolado na forma deste artigo, será examinado pela Comissão de que trata o art. 5º.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários de pensões pagas à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 12.
s efeitos funcionais e financeiros resultantes da transposição de que trata este Decreto vigorarão a partir da publicação do respectivo ato.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 06/03/1992

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