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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11962, de 9 de novembro de 1989

Nº 11962/1989

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Fixa prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 7°, da Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7°, da Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989,

DECRETA :

Art. 1.
— É fixado em 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação deste Decreto, o prazo para o exercício da opção de que trata o artigo 7°, da Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989.
Art. 2.
— Os servidores a que se refere o artigo 5°, da Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989, que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos terão prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação deste Decreto, para optarem pela Carreira Fiscalização e Inspeção.
Art. 3.
— As opções de que tratam os artigos anteriores serão manifestadas por escrito, perante o Departamento de Administração de Pessoal, da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
Art. 4.
— Na hipótese de ser superior ao número de cargos criados o de servidores que, nos termos dos artigos 1° e 2°, exercitarem o direito à opção, o Departamento de Administração de Pessoal — DAP, da Secretaria de Administração, procederá à seleção dos candidatos até o número limite de vagas, obedecidos os seguintes critérios e correspondentes pontuações:
Iser ocupante da categoria funcional de Inspetor Sanitário — 200 pontos
IItempo de serviço no Distrito Federal — 5 pontos por ano de efetivo serviço;
IIItempo de serviço em cargo em comissão ou Função de Confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias e Função de Assessoramento Superior — 3 pontos por ano de efetivo exercício;
Art. 5.
— Ocorrendo empate, terá preferência o servidor:
Icom mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;
IIcom mais tempo de serviço público;
IIIo mais idoso.
Art. 6.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JORGE CAETANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 20/11/1989

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