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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17545, de 22 de julho de 1996

Nº 17545/1996

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Art. 1.
Fica delegada atribuição às Administrações Regionais para a elaboração e aprovação de projetos urbanísticos, de âmbito local, referentes à paisagismo de espaços livres de uso público, mobiliário urbano, reformulação de sistema viário, parcelamento urbano e correções de Normas de Edificações, Uso e Gabarito - NGB, nas Regiões Administrativas, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 15.115, de 14 de outubro de 1993.
§ 1ºOs projetos urbanísticos de que trata o caput deste artigo são os de:
Ipaisagismo de espaços livres de uso público;
IImobiliário urbano;
IIIreformulação de sistema viário, do tipo:
a)baias de embarque e desembarque;
b)faixas de aceleração e desaçeleração;
c)acessos e retornos;
d)estacionamentos locais.
§ 2ºO mobiliário urbano de que trata o inciso II, parágrafo 1° deste artigo, compreende os constantes no Decreto n ° 15.454, de 23 de fevereiro de 1994 e na Norma Brasileira NBR 9283, de março de 1986, da Associação Brasileira de Norma Técnica - ABNT.

Delega atribuição às Administrações Regionais para elaboração de projetos urbanísticos de âmbito local e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
Até a aprovação do Plano Diretor Local - PDL , a elaboração dos projetos de urbanismo, de parcelamento urbano, ocupação do solo e correções de Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, poderão ser delegados pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF às Administrações Regionais por ato próprio. Parágrafo único Os projetos de urbanismo de que trata o caput deste artigo são:
Iremembramento;
IIretificação de dimensões de lote ou conjunto de lotes;
IIIcriação de áreas;
IVregularização de área.
Art. 3.
São considerados de âmbito local os projetos urbanísticos e as correções de normas de edificação, uso e gabarito relativos às intervenções pontuais que não proporcionem impacto(s) de abrangência global à cidade ou região, interferindo apenas com as áreas lindeiras, sem alteração das características estruturais viárias, de uso, ocupação e parcelamento.
Art. 4.
Os projetos urbanísticos deverão seguir as diretrizes do Plano Diretor Local.
Art. 5.
Os projetos urbanísticos deverão ser encaminhados ao IPDF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de aprovação para fins de conhecimento e atualização do acervo técnico.
Parágrafo únicoEm relação ao mobiliário urbano, só deverão ser encaminhados ao IPDF, os projetos referentes à implantação de pequenas edificações.
Art. 6.
Os projetos urbanísticos, de que trata o art. 1°, deverão respeitar a legislação vigente, as Normas Técnicas para apresentação de projetos de urbanismo editadas pelo IPDF, os procedimentos regulares de consultas pertinentes à especificidade de cada projeto e a Norma Brasileira NBR 9050, de setembro de 1994, da Associação de Norma Técnica - ABNT, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.
Art. 7.
O Administrador Regional, após ouvido o Conselho Local, encaminhará a aprovação dos projetos urbanísticos, de que trata o presente decreto através de ato próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs projetos urbanísticos a serem analisados pelos Conselhos Locais serão aqueles definidos pelo seu regimento interno.
Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Julho de 1996.

108° da República e 37° de Brasília

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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/1996

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