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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18094, de 14 de março de 1997

Nº 18094/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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"Delega competência ao Secretário-Adjunto de Obras para a prática dos atos que especifica e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Fica delegada ao Secretário-Adjunto de Obras, competência para praticar os seguintes Atos inerentes ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, instituído pela Lei n.º 353, de 18 de novembro de 1993: - Fica delegada ao Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, competência para praticar os seguintes atos inerentes ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, instituído pela Lei n° 353, de 18 de novembro de 1993, sem prejuízo do disposto no Decreto n.° 17.545, de 22 de julho de 1996: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 19308 de 10/06/1998)
Iaprovar pequenas modificações no sistema viário do Distrito Federal, que não impliquem em redução superior a 5% (cinco por cento) nos equipamentos comunitários e áreas de uso comum do povo;
IIretificar projetos de urbanismo, ressalvada a mantença dos planos legalmente aprovados.
Parágrafo único- A competência de que trata o inciso I deste artigo restringir-se-á aos estacionamentos e a pequenas intervenções viárias, que não representem interferência ou alteração das características fundamentais dos loteamentos.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto n° 15.115, de 14 de outubro de 1993.

Brasília, 14 de Março de 1997.

109° da República e 37° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 17/03/1997

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