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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16645, de 25 de julho de 1995

Nº 16645/1995

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Art. 1.
- É criado o Programa de Segurança para o Trânsito, tendo como objetivo a redução substancial dos acidentes de trânsito no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para a consecução do disposto no "caput" deste artigo serão implementadas medidas que atendam as seguintes diretrizes:
Ieliminar o excesso de velocidade na condução dos veículos;
IIeliminar o uso excessivo de bebida alcoólica por condutores de veículos;
IIIfazer cumprir as normas de trânsito;
IVintensificar as ações de educação no trânsito;
Vaumentar as condições de segurança da malha viária;
VImelhorar o atendimento médico aos acidentados do trânsito;
VIImanter os veículos em condições adequadas de segurança;
VIIIaperfeiçoar a legislação de trânsito;
IXintegrar e normalizar o acompanhamento estatístico do trânsito;
Xpriorizar a circulação de pedestres e ciclistas e o transporte coletivo.

Cria o Programa de Segurança para o Trânsito e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, combinado com o Artigo 15, inciso XXII e Artigo 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando, ainda, as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 16.457, de 28 de abril de 1995.

DECRETA:

Art. 2.
- O Programa é organizado em um sistema constituído do GTST (Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito), dos SGTST, (Sub-grupos de Trabalho para a Segurança do Trânsito) e dos CORSET (Comités Regionais para a Segurança do Trânsito) sendo dirigido pôr um Colegiado constituído dos Secretários de Segurança Pública, de Transportes, de Obras, de Educação, de Saúde e de Comunicação Social, conforme o disposto no Decreto n° 16.457 de 28/04/95 e no organograma estabelecido neste Decreto (Anexo I).
Art. 3.
- O Programa será executado pelos órgãos do Governo e pelos CORSET, segundo projetos desenvolvidos com base nas diretrizes estabelecidas por este Decreto (Anexo II).
Art. 4.
- Os recursos financeiros para a execução do Programa, deverão correr à conta do orçamento anual do Governo do Distrito Federal e de outras fontes, quando especificamente destinados.
Art. 5.
- O Programa tem a duração prevista até 31 de dezembro de 1999.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1995

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Governador do Distrito Federal

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 26/07/1995

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