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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16757, de 18 de setembro de 1995

Nº 16757/1995

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REGULAMENTA AS ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. incisos VII X e XXI. combinado com o artigo 16, inciso XII da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a Lei Autorizativa n° 217, de 23 de dezembro de 1991.

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídas na estrutura orgânica do Departamento de Trânsito do Distrito federal, subordinadas a Gerência de Educação de Trânsito, as Escolas Públicas de Trânsito, autorizadas pela Lei n° 217/91 e em consonância com o Decreto n° 16.645 de 25 de julho de 1995, que cria o Programa de Segurança para o Trânsito.
Art. 2.
As Escolas Públicas de Trânsito serão responsáveis pela preparação teórica de candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, de examinadores de trânsito, de instrutores de auto-escolas. de condutores punidos com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, decorrente de condenação judicial ou administrativa e. ainda, em outros casos, a critério da Direção Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 3.
As competências, atribuições, escolha de locais, carga horária, e todas as providências para o bom funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito serão lixados, em instrução de serviço do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único- Na fixação das disciplinas e da carga horária, serão atendidas as determinações do Artigo 3° da Lei n° 217, de 23 de dezembro de 1991 e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 4.
Para atender as finalidades das Escolas Públicas de Trânsito, o DETRAN/DF, além de seu pessoal do Quadro Permanente poderá ainda se utilizar de recursos humanos e materiais obtidos através de Convênios e Contratos com a Fundação Educacional do Distrito Federal Universidades e entidades especializadas na área educacional de trânsito ou de entidades de treinamento e aperfeiçoamento profissional.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da Lei 217 de 23 de dezembro de 1991 e deste Decreto, correrão a soma de recursos do orçamento anual do GDF, destinados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de outras fontes, quando especificamente destinadas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1995.

107º da República e 36º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Governador do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 19/09/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1995 p. 2, col. 1

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