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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16758, de 18 de setembro de 1995

Nº 16758/1995

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Art. 1.
- Fica obrigatória a instalação e uso dos seguintes equipamentos nos veículos autorizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal:
ITerceira luz de freio:
IIElemento refletivo no para-choque traseiro:
IIIPintura do para-choque traseiro na cor branca:
IVUtilização constante do farol dianteiro aceso na luz baixa; utilização constante do farol dianteiro aceso na luz baixa, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24315 de 23/12/2003)
VCinto de segurança para motoristas

Estabelece diretrizes para os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. inciso VII. da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando o disposto no Decreto n° 16.645. de 25 de julho de 1995;

DECRETA:

Art. 2.
- O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF. da Secretaria de Transportes, normatizará o cumprimento do que dispõe o artigo anterior no "prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 3.
- Os prazos para que os veículos do sistema de transporte público coletivo se enquadrem nos dispositivos deste Decreto, a partir da normalização pelo DMTU/DF, são:
ITerceira luz de freio: 45(quarenta e cinco) dias;
IIElemento refletivo no para-choque traseiro: 45 (quarenta e cinco) dias;
IIIPintura do para-choque traseiro na cor branca: 45 (quarenta e cinco) dias;
IVUtilização constante do farol dianteiro aceso na luz baixa: 45(quarenta e cinco) dias;
VCinto de segurança para motoristas: 60 (sessenta) dias. (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Decreto 17159 de 26/02/1996)
Art. 4.
- Os veículos novos que vierem a ser adquiridos para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser equipados com cinto de segurança de três pontos no banco do motorista.
Parágrafo único- É admitido o uso de cinto de dois pontos nos veículos já em operação.
Art. 5.
- O uso do cinto de segurança pelos motoristas do transporte coletivo de passageiros urbanos e rurais no Distrito Federal será obrigatório a partir de 01.01.96. - O uso do cinto de segurança pelos motoristas do transporte coletivo de passageiros urbanos e rurais no Distrito Federal será obrigatório a partir de 01 de março de 1996. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17159 de 26/02/1996)
Art. 6.
- Todas as medidas de que trata este Decreto serão aplicadas aos serviços de transporte convencional, executivo, vizinhança, alternativo e de fretamento.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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