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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16457, de 28 de abril de 1995

Nº 16457/1995

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Art. 1.
- Fica constituído Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito (GTST), com a finalidade de enfrentar o problema da violência no trânsito e cumprir a meta de reduzir substancialmente os acidentes, especialmente aqueles com vitimas fatais, e a permanente melhoria do trânsito no Distrito Federal.

Constitui Grupo de Trabalho para propor ações relativas à segurança do trânsito no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100 inciso X combinado com o artigo 15 inciso XXII e artigo 16 inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e:

Considerando a verdadeira calamidade pública decorrente do quadro de violência no trânsito, que faz com que os acidentes sejam uma das maiores causas de morte no Distrito Federal e em todo o país;

Considerando a necessidade de intensificar ações que possibilitem reduzir o índice de acidentes de trânsito na Capital da República, envolvendo Governo e Comunidade;

Considerando que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 23 inciso XII, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

Considerando, finalmente, as anteriores experiências locais, nacionais e internacionais, seus sucessos e dificuldades:

DECRETA:

Art. 2.
- O GTST, supervisionado pelos Secretarios de Segurança Pública e de Transportes, é integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal:

- Representante da Secretaria de Segurança Pública:

- Representante da Secretaria de Transportes;

- Representante da Secretaria de Obras;

- Representante da Secretaria de Educação;

- Representante da Secretaria de Saúde;

- Representante da Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único- O Grupo de Trabalho terá como Presidente o representante da Secretaria de Segurança Pública, e como Vice-Presidente o da Secretaria de Transportes.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho ora constituído tem as seguintes atribuições básicas:
IElaborar um programa de ação para o quinquênio 1995/1999, tendo como objetivo a redução a níveis mínimos dos acidentes de trânsito no Distrito Federal;
IIFixar diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à melhoria da segurança e educação de trânsito;
IIICoordenar as ações dos Sub-Grupos de Trabalho de Segurança do Trânsito (SGTST) e dos Comitês Regionais de Segurança do Trânsito (CORSET), na execução da programação anual e de todo o período, procedendo avaliações trimestrais e, se necessário, reformulando suas linhas de atuação, estrutura, prazos e metas;
Parágrafo único- O programa de que trata este Decreto será elaborado pelo GTST no prazo de 60 dias após a nomeação de seus membros, para aprovação pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
- O apoio necessário à instalação e funcionamento do GTST será prestado pelo Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, que poderá solicitar a colaboração de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5.
- Após a sua instalação o GTST, disporá sobre o seu Regimento Interno.
Art. 6.
- Ficam ainda instituídos os Sub-Grupos de Trabalho para a Segurança do Trânsito (SGTST), que se constituirão de pessoas indicadas pelo GTST, representantes de órgãos do Governo e da Comunidade, e designados por ato dos Secretários de Segurança Pública e de Transportes.
§ 1º- Serão constituídos tantos SGTST quantos forem os projetos criados no programa.
§ 2º- O Presidente do SGTST, escolhido por seus membros, será o Coordenador do respectivo projeto. O relator, de signado pelo Presidente, é seu substituto eventual.
§ 3º- Compete ao SGTST:
IDetalhar as ações do projeto de sua responsabilidade, a serem desenvolvidas segundo as diretrizes específicas contidas no programa devendo submetê-las ao GTST para aprovação;
IIRelatar, trimestralmente, ao GTST a situação do respectivo projeto, avaliando resultados e propondo sugestões, se necessário.
Art. 7.
- Compete às Administrações Regionais instituir em comum acordo com o Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito (GTST), Comitês Regionais para a Segurança do Trânsito (CORSET), com o objetivo de analisar os diversos aspectos do trânsito local, propondo medidas, desenvolvendo campanhas, executando ações, buscando recursos e mobilizando a comunidade no sentido de reduzir o número de acidentes no trânsito
Parágrafo único- Os resultados das ações referentes à segurança do trânsito realizadas no âmbito dos Comitês serão relatados, trimestralmente, ao GTST.
Art. 8.
- A participação no GTST e nos SGTST, bem como nas ações relativas à segurança do trânsito desenvolvidas no âmbito dos Comitês de Transporte, é considerada como serviço relevante e prioritário, não sendo devida remuneração a qualquer titulo.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrario, especialmente os Decretos n° 13.030, de 25 de fevereiro de 1991, e nº 13.128, de 16 de abril de 1991.

Brasília-DF, em 28 de abril de 1995.

107° da República e 36º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 02/05/1995

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