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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15775, de 21 de julho de 1994

Nº 15775/1994

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Art. 1.
- Fica criado, sob a Presidência do Governador do Distrito Federal, Grupo Executivo de Trabalho incumbido de examinar conclusivamente a regularidade dos parcelamentos de que tratam a Lei Federal n° 6.766/79, a Lei Local n° 54/89 e o art. 54 da Lei n° 353/92.

Cria Grupo Executivo de Trabalho para examinar conclusivamente a regularidade dos parcelamentos do solo, de que tratam a Lei Federal n° 6.766/79, a Lei local n° 54/89 e art. 54 da Lei n° 353/92 e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam designados para compor a estrutura do Grupo Executivo de Trabalho, os titulares dos seguintes órgãos:
a)- Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;
b)- Procuradoria Geral do Distrito Federal;
c)- Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
d)- Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP.
Parágrafo único- O Grupo Executivo de Trabalho terá um Coordenador Geral escolhido pelo Presidente do Grupo, dentro ou fora dos quadros da administração do Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
- Fica o Coordenador Geral autorizado a requisitar de qualquer órgão da administração direta ou indireta do Distrito Federal, os servidores necessários ao apoio técnico e administrativo do Grupo.
Art. 4.
- Compete ao Grupo Executivo de Trabalho:
a)estabelecer diretrizes gerais de ação, para os procedimentos de regularização de que trata este Decreto;
b)deliberar sobre a regularidade dos parcelamentos do solo, de que tratam a Lei Federal n° 6.766/79, a Lei Local 54/89 e o artigo 54 da Lei n° 353/92;
c)submeter suas deliberações a homologação do Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
- Compete ao Coordenador Geral:
a)- coordenar as reuniões de trabalho, na ausência do Presidente do Grupo;
b)- convocar as reuniões do Grupo, pelo menos uma vez por semana;
c)- expedir as deliberações a serem homologadas pelo Governador.
Art. 6.
- O acervo de informações e recursos materiais colocados à disposição da Comissão de que trata o art. 9° do Decreto 14.661/93, alterado pelo Decreto 14.761/93 são transferidos ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 10.
Art. 7.
- Fica extinta a Comissão criada pelo artigo 9° do Decreto 14.661/93, alterado pelo Decreto 14.761/93 e designados seus membros pelo Decreto 14.762/93, alterado pelo Decreto 15.674/94.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1994

106° da República e 35° do Distrito Federal

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

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