Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14675, de 22 de abril de 1993
Nº 14675/1993
Institui o Cadastro Fiscal do Distrito Federal — CF/DF, altera dispositivos dos Regulamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, Imposto sobre Serviços — ISS, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos — IVVC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
"Art. 90 — O contribuinte do ICMS inscreverse-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.
"Art. 92 — A inscrição no CF/DF será requerida à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento.
"Art. 96 — Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência.
"Art. 99 — Mediante ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:
"Art. 290 — O contribuinte comunicará, no prazo de quinze dias, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, qualquer alteração quanto ao responsável pela escrita fiscal".
"Art. 47 — O contribuinte do ISS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal — CF/DF, antes do início das atividades ou do exercício da profissão".
"§ 4° — Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de inscrição no CF/DF, para manutenção de livros e documentos fiscais, e para pagamento do imposto".
"Art. 49 — As pessoas físicas que, com vínculo empregatício, representem estabelecimentos comerciais ou industriais, e cuja atividade única seja a de coleta de pedidos de serviços e mercadorias, ficam dispensadas de inscrição no CF/DF".
"Art. 51 — Para fins de inscrição, deverá o interessado, pessoa jurídica, apresentar, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:
'§ 4° — A concessão de inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios, na Dívida Ativa.
"Art. 57 — O número de inscrição no CF/DF deverá constar nos contratos, convênios, ajustes ou qualquer documento firmado com terceiros para prestação de serviços".
"Art. 61 — Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência.
"Art. 63 — A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de trinta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte de mais de um imposto.
"Art. 71 — Mediante ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:
"Art. 25 — O contribuinte do IVVC inscreverse-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal — CF/DF, antes do início das atividades.
"Art. 27 — Para fins de inscrição, deverá o interessado apresentar, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:
"Art. 29 — Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte devererá ser comunicada à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência".
"Art. 32 — Mediante ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:
Brasília, 22 de abril de 1993
105° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.