Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14912, de 3 de agosto de 1993

Nº 14912/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a expedição de Alvará de Funcionamento a título precário.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam a Secretaria de Indústria e Comércio, no âmbito da região administrativa de Brasília, e as Administrações Regionais, nas respectivas jurisdições, autorizadas a expedir Alvará de Funcionamento a título precário, válido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da expedição, para fins de inscrição ou recadastramento de contribuinte, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/CF, instituído pelo Decreto n° 14.675, de 22 de abril de 1993.
Parágrafo únicoExpirado o prazo de validade, a autoridade responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento de que trata este artigo, além das demais providências cabíveis, comunicará o fato ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas ao cancelamento da inscrição do contribuinte no referido Cadastro.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de Agosto de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo