Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14984, de 31 de agosto de 1993
Nº 14984/1993
Dispõe sobre a inscrição, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, de empresa cuja inscrição tiver sido cancelada na forma do Decreto nº 14.675, de 22 de abril de 1993, altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre Serviços - ISS, e Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA :
"Art. 514 - Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral ou deixar de promover o recadastramento no CF/DF, no prazo previsto na legislação: Multa - equivalente a 3 (três) Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF"
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Brasília, 31 de agosto de 1993
105º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ