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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14028, de 3 de julho de 1992

Nº 14028/1992

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Art. 1.
– Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I, II e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICr$ 2.300,00 (dois mil.e trezentos cruzeiros) e Cr$ 760,00 (setecentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
IICr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;
IIICr$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV.

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando o que dispõem os artigos 21 e 29 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286 de 02 de julho de 1992;

considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos apôs a fixação das atuais tarifas;

considerando que o salário do trabalhador já esta protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

considerando, finalmente, o constante do processo n° 030.008.053/92,

DECRETA :

Art. 2.
- Permanecem inalterados os preços de passagens fixados através do Decreto n° 13.997, de 12 de junho de 1992, nos valores de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, das linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte público Coletivo do Distrito Federal, constantes do Anexo III.
Art. 3.
- As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos V e VI, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo V;
IICr$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo VI.
Art. 4.
- Fica estabelecido o valor de Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5.
- Os preços de passagens com desconto, previstos nos artigos 1° e 2° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 6.
- O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto as empresas operadoras que os emitiram.
Art. 7.
- Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto deverão ser:
Iutilizados pelo beneficiário, excepcionalmente, até o dia 14 de julho de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IIutilizados pelo beneficiário no período de 15 de julho a 03 de agosto de 1992 (inclusive), rias linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;
IIItrocados, pelo empregador, ate o dia 03 de agosto de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A., por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ónus;
IVsubstituídos, até o dia 03 de agosto de 1992 (inclusive) junto ao Banco de Brasília S.A., por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor no dia 05 de Julho de 1992.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 1992.

104° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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