Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14136, de 28 de agosto de 1992
Nº 14136/1992
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992;
considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 2° do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas;
considerando que o salário do trabalhador já protegido pelo instituto do vale-transporte que limita dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante do processo n° 030.011.320/92, de 28 de agosto de 1992, DECRETA:
Brasília, 28 de agosto de 1992.
104° da República e 33° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 Edição Extra, seção Extra de 29/08/1992 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.