A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.§ 1ºPara os efeitos deste artigo, entende-se como valor venal:
a)o valor fixado pelo Órgão Federal competente ou, na sua falta, o preço eletivo da alienação constante do documento fiscal de transmissão da propriedade, no caso de veículo novo;
b)o valor da importação, comprovado pela documentação relativa ao desembaraço aduaneiro, no caso de veículo de procedência estrangeira;
c)o valor fixado em tabelas baixadas pela Secretaria da Fazenda, no caso de veículo usado, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2ºNa elaboração das tabelas referidas na alínea c, do § 1° deste artigo, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem:
a)os valores apurados segundo pesquisas em publicações especializadas, divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;
b)os preços médios de mercado, o peso, a potência, a capacidade máxima de eixos, a cilindrada, as dimensões do veículo, o tipo de combustível, o modelo e o ano de fabricação;
c)o valor fixado pelo Órgão Federal competente ou, na sua falta, o valor constante da tabela vigente no ano anterior, reajustado com base nos índices oficiais reguladores dos preços de veículos automotores.
§ 3ºA base de cálculo quando se tratar de renovação de licenciamento, constará de tabela publicada antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores atualizados pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, nas datas dos respectivos fatos geradores, conforme o calendário escalonado de lançamento do tributo, divulgado previamente.
§ 4ºAs tabelas de valor venal e de valor do imposto, no caso de embarcações e aeronaves, serão baixadas em ato próprio da Secretaria da Fazenda, observando o disposto neste regulamento.
§ 5ºNo registro inicial de veículos novos, a base de cálculo será reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
§ 6ºO disposto no § 5° deste art. se aplica também nos casos de que trata o inciso IV do artigo 1° deste regulamento.
§ 7ºNo caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação com base no § 1º do art. 2°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, do artigo 13, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-Lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será: a)no exercício do desembaraço, o valor constante do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzeiros à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o Parágrafo 3°;
b)nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 18 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzeiros ã taxa de câmbio vigente na data do fato gerador do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento.
c)o valor venal constante da tabela citada na alínea "c" do § 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste parágrafo".
DO LANÇAMENTO