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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13920, de 30 de abril de 1992

Nº 13920/1992

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Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:

"

Altera os Regulamentos aprovados pelos Decretos n°s 3.521, de 28 de dezembro de 1976, 12.796, de 19 de novembro de 1990 e o Decreto n° 13.702, de 27 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 44.
imposto não incide sobre a propriedade de imóvel pertencente:
Ià União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IIIa autarquias, a fundações instituídas e mantidas pelo poder público, a partidos políticos e a entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
IVa instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
a)não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b)apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Parágrafo únicoNas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, anualmente, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas."
Art. 2.
O Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos aprovado pelo Decreto n° 12.796, de 19 de novembro de 1990, fica alterado como segue:

"

Art. 4.
...........................................................................
I.....................................................................................
II....................................................................................
IIIadquirido por instituição religiosa, unicamente quando destinado à construção do respectivo templo do culto;
IVadquirido por autarquia, por fundação instituída e mantida pelo Poder Público, por partido político ou por entidade sindical dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
Vadquirido por instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
a)não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b)apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos III, IV e V, deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas.
§ 2ºConstatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das condições estabelecidas nos incisos III, IV e V, deste artigo, a pessoa jurídica adquirente ficará sujeita ao imposto na forma do § 3° do art. 5°."

"Art. 5° O disposto nos incisos I e II do art. 4° não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil."

Art. 3.
O Decreto n° 13.702, de 1991, fica alterado como segue:

"

Art. 4.
.......................................................................... Este Decreto entra em vigor na data de sua
I...................................................................................
IIdos templos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
IIIdas instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
a)não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b)apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IVdas Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
V............................................................................
VI...........................................................................
Parágrafo únicoNas hipóteses dos incisos II, e III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento das partes interessadas, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram."
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1992

104° da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

EVERARDO MACIEL

"REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORIGINAL, PUBLICADO NO DODF Nº 087, DE 04 DE MAIO DE 1.992"

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