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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12208, de 13 de fevereiro de 1990

Nº 12208/1990

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Art. 1.
- Fica instituída, para os servidores da Administração Direta Central do Distrito Federal, a Identidade Funcional, que será expedida de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Dispõe sobre a Identidade Funcional para os servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960, DECRETA :

Art. 2.
- A Identidade Funcional, a que se refere o artigo anterior será confeccionada em 02 (dois) modelos, conforme Anexos I e II deste Decreto, observadas as seguintes especificações:
IDIMENSÕES: altura = 65mm x Larg. = 190 mm;
IIPAPEL: apergaminhado, 75 g/m²;
IIIAPRESENTAÇÃO: em folhas soltas, com vinco dobrável, vertical, no meio;
IVIMPRESSÃO: pelo sistema OFFSET, nas cores verde e preto em uma face.
a)texto e traçado em preto;
b)fundo repetitivo na cor verde, em retícula de até 20%, formado com a expressão "DISTRITO FEDERAL";
c)moldura na cor verde, 100% formada por vinheta com as expressões "IDENTIDADE FUNCIONAL" e "INSTITUÍDA PELO DECRETO N° ......... ,DE .... /...... /90" inscrita na parte superior e inferior respectivamente;
d)timbre: Brasão de Armas de Brasília, na cor verde 100% e na dimensão de 15 x 15 mm, com a expressão “DISTRITO FEDERAL” à direita, na mesma cor, na parte denominada "frente";
e)Brasão de Armas de Brasília, ampliado, como fundo decorativo, na cor verde, em retícula de até 20%, na parte denominada “verso”;
VMARGENS: 02 mm para todas as margens.
Parágrafo único- A especificação do modelo constante do Anexo II conterá, ainda, a expressão “APOSENTADO”, em diagonal ascendente, na cor verde 100%, na parte denominada "frente".
Art. 3.
- A Identidade Funcional instituída por este Decreto será expedida pelo órgão de execução central do Sistema de Pessoal para os servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos do Distrito Federal e aos aposentados, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos I e II.
Art. 4.
- Poderá ser fornecida Identidade Funcional ao servidor cujo vínculo com o Distrito Federal seja apenas de Função de Assessoramento Superior ou cargo de Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 5.
- A Identidade Funcional terá validade por prazo indeterminado.
Art. 6.
- O servidor que se aposentar ou for investido em outro cargo deverá requerer a substituição da Identidade Funcional.
Art. 7.
- A Identidade Funcional terá numeração sequencial, a partir de 001 (um), individualizada para os modelos constantes dos Anexos I e II, e quando se tratar de fornecimento de 2° via, esta receberá o número da original, acrescido da expressão "2° via".
Art. 8.
- A emissão de 23 via da Identidade Funcional ocorrerá nos casos de extravio ou inutilização da 1° via, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 9.
- O servidor exonerado fica obrigado a devolver a Identidade Funcional ao órgão emissor.
Parágrafo único- A devolução de que trata este artigo poderá ser feita diretamente ou mediante a juntada da respectiva identidade ao processo de desligamento.
Art. 10.
- O disposto neste Decreto não se aplica aos integrantes das Carreiras Procurador, Policial Civil, Auditoria Tributária e Fiscalização e Inspeção, cujas identidades serão expedidas de acordo com a legislação própria.
Art. 11.
- O Secretário de Administração baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 1.954, de 10 de fevereiro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de Fevereiro de 1990.

102° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 de 14/02/1990

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