Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29652, de 28 de outubro de 2008
Nº 29652/2008
Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho para elaborar plano de ação objetivando sanar desconformidades constantes do Relatório de Verificação n° 2/2007 da Vila Planalto, elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Cria Grupo de Trabalho para os fins que menciona, referente à Vila Planalto, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Para cumprir as suas finalidades, o plano de que trata o Art. 1º deverá definir o conjunto de ações, os objetivos, as etapas e seu desenvolvimento, os órgãos ou entidades responsáveis, as metas, as atividades, os prazos, e outros conteúdos pertinentes.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho é composto de representantes dos seguintes Órgãos do Governo do Distrito Federal:
Itrês representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IIum representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIIum representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
IVum representante da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
Vum representante da Administração Regional de Brasília;
VIum representante da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIIum representante da Companhia Imobiliária de Brasília;
VIIIum representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
IXum representante da Companhia Energética de Brasília;
Xum representante da Empresa Brasiliense de Turismo.
Parágrafo únicoPara cada representante titular, descritos nos incisos I a X deste artigo, os Órgãos deverão indicar também um suplente.
Art. 4.
Os integrantes do Grupo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Órgãos e serão designados por meio de portaria da Secretaria Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 1ºO Grupo será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicado pelo titular daquela Pasta.
§ 2ºOs suplentes substituirão os membros efetivos quando dos seus afastamentos temporários e os sucederão quando afastados definitivamente ou impedidos.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho poderá requisitar a participação de outros órgãos e entidades, sempre que julgar conveniente e oportuno.
Art. 6.
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal deverá priorizar ações previstas no Manual de Procedimentos Fiscais – Especialidade Obras, com o objetivo de conter a proliferação de desconformidades na área da Vila Planalto, tombada pelo Decreto n° 11.079, de 21 de abril de 1988.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.