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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10085, de 19 de janeiro de 1987

Nº 10085/1987

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Art. 1.
— Os incisos I a IV, do artigo 1° do Decreto n° 9.157, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° -.................................................................................

I115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia; 160% (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
II80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentes ou equivalentes; 110% (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
III65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
IV55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos." 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)

Altera dispositivos dos Decretos n°s 8.075, de 11 de julho de 1984; 9.157, de 12 de dezembro de 1985; e 9.158, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 130, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 e artigo 2° da Lei n° 7.412, de 06 de dezembro de 1985, e considerando o que consta do Processo n° 054.003.002/87,

DECRETA :

Art. 2.
— Fica incluído no Artigo 1° do Decreto n° 9.157, de 12 de dezembro de 1985, o inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 1° -.................................................................................

V50% (cinquenta por cento): Cursos de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3° Sargento." 75% (setenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Cabos especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3° Sargento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
Art. 3.
— Os incisos I a VII, do artigo 1° do Decreto n° 8.075, de 11 de julho de 1984, com a alteração dada pelo artigo 1° do Decreto n° 9.158, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
IOficial Superior — 75%(setentae cinco por cento); Oficial Superior — 125% (cento e vinte e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
IIOficial Intermediário — 65% (sessenta e cinco porcento); Oficial Intermediário — 110% (cento e dez por cento); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
IIIOficial Subalterno — 60%(sessenta por cento); Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
IVAspirante a Oficial — 60%(sessenta por cento); Aspirante-a-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
VSubtenente e Sargento — 55% (cinquenta e cinco porcento); Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
VIAluno-Oficial — 55% (cinquenta e cinco por cento) e Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
VIICabo e Soldado — 70%(setenta por cento)." Cabo e Soldado - 100% (cem por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
Art. 4.
— Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1987

99° da República e 27° de Brasília

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal Substituto

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 19/01/1987

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 19/01/1987 p. 2, col. 2

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