Cessa o direito de ocupação dos imóveis de que trata este Decreto nos seguintes casos:I exoneração ou demissão;
IIrescisão do contrato de trabalho;
III licença para tratar de interesse particular;
IV suspensão do contrato de trabalho para trato de interesses particulares;
Vdispensa do cargo ou emprego em comissão ou função de confiança, que haja habilitado o servidor à ocupação do imóvel, ainda que venha a exercer outra função, cargo ou emprego em órgão ou entidade da Administração Federal;
VImovimentação definitiva ou transferência para outra unidade da Federação;
VIIaposentadoria;
VIIIfalecimento;
IXtornar-se proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, observado o disposto no art. 7º e seu parágrafo; e
Xquando o imóvel distribuído não for ocupado no prazo de trinta dias corridos, contado da assinatura do termo de ocupação.
§ 1ºCessado o direito de ocupação, os imóveis deverão ser restituídos, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos.
§ 2º0 prazo a que se refere o parágrafo anterior será de cento e oitenta dias corridos, em se tratando de ocupante de imóvel que se aposentar em virtude de doença especificada em lei, de acidente em serviço ou de moléstia profissional. Igual prazo será observado em caso de óbito, para que a família do servidor falecido desocupe o imóvel.
§ 3ºTratando-se de ocupante de imóvel, de seu cônjuge ou companheira amparada por lei, ou ainda de dependente econômico, que com ele viva, cursando, regularmente, estabelecimento de ensino no Distrito Federal, o prazo para desocupação a que alude o § 1º passará a ser de trinta dias corridos, contados a partir da conclusão do semestre ou do ano letivo, conforme o caso.
§ 4ºCessado o direito de ocupação, será rescindido o respectivo termo.
§ 5º0 atraso na restituição do imóvel, além de configurar falta disciplinar, sujeitará o ocupante a multa progressiva de um valor de referência, estipulada no termo de ocupação, em cada período de trinta dias corridos ou fração que exceder o prazo estabelecido neste artigo para a restituição, independentemente do pagamento dos encargos da ocupação e demais medidas cabíveis.