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Decreto nº 96.400, de 22 de julho de 1988

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 2°, § 1°, letra a, do Decreto n° 96.212, de 22 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988

Estatuto da RADIOBRÁS-EMPRESA brasileira de comunicação s.a

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

Art. 1.
A RADIOBRÁS - empresa Brasileira de comunicação s.a é uma Empresa Pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob forma de sociedade por ações, regida por este Estatuto e legislação pertinente.
Art. 2.
A RADIOBRÁS tem sede e foro em Brasília-DF e poderá implantar escritórios em todo o território nacional.
Art. 3.
O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objetivo

Art. 4.
A RADIOBRÁS tem por objetivo:
Idivulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;
IIimplantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;
IIIrecolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir diretamente ou em colaboração com os meios de Comunicação Social o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;
IVdistribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal (Lei nº 6.6650, de 23 de maio de 1979, art. 6º, §§ 1º e 2º);
Vexercer outras atividades a fins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro que a supervisione.
§ 1ºPara consecução dos Objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.
§ 2ºA RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevadores padrões técnicos. Assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e as localidades das estrategicamente importante para a integração nacional.
§ 3ºTodas as atividades da RADIOBRÁS serão exercidas com estreita observância do disposto no art. 4º do Decreto nº 96.212, de 22 de junho de 1988.

CAPÍTULO III

Do capital social e dos recursos

Art. 5.
O capital social da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é R$ 2.751.830,00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e trinta reais), divididos em 2.751.830 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e trinta) ações ordinárias nominativas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), dando direito a um voto cada ação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
Art. 6.
Será admitida a capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Parágrafo únicoA união deterá sempre, pelo menos, cinqüenta e um por cento das ações representativas do capital da RADIOBRÁS, cabendo-lhe, em todas as emissões de ações, subscrever o suficiente para garantir esta maioria.
Art. 7.
O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:
Isubscrição pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
IIincorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;
IIIcorreção monetária e reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;
IVdoações conversíveis em subscrição da União.
Art. 8.
Constituem recursos da RADIOBRÁS:
Ios provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;
IIas receitas decorrentes de prestação de serviços;
IIIos recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de convenção, em espécie, de bens e direitos;
IVa renda de bens patrimoniais;
Vas doações;
VIoutras renda operacionais ou de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

Da estrutura administrativa

Art. 9.
A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:
IAssembléia Geral;
IIÓrgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:
a)Conselho de Administração;
b)Diretoria
c)Conselho Fiscal;
IIIUnidades Operacionais.

CAPÍTULO V

Da assembléia geral

Art. 10.
A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objeto da RADIOBRÁS, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
Ieleger ou destituir os membros do Conselho de Administração, da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal, observado o dispositivo no art.15;
IIreforma o Estatuto Social;
IIItomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
IVdeliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do Capital Social;
Vdeliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.
Ieleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
IIreformar o Estatuto Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
IIItomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
IVdeliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do capital social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
Valienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de seu capital social, aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
VIpromover a cisão, fusão ou incorporação da Empresa; (Incluído pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
VIIpermutar ações ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa. (Incluído pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
Art. 11.
A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.
Art. 12.
A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e presidida pelo representante da União.

CAPÍTULO VI

Do conselho de administração

Art. 13.
Conselho de administração será composto:
Ipor titular de órgão do Ministério da Justiça, que o presidirá, designado pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 620, de 1992)
IIpor quatro membros, brasileiros natos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1ºFar-se-á a investidura dos membros do Conselho de Administração mediante assinatura do Termo de Posse no Livro próprio.
§ 2ºO Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de três Conselheiros.
§ 3ºO Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
Art. 14.
Compete ao Conselho de Administração:
Ifixar a orientação geral dos negócios da Empresa;
IIaprovar e alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as atribuições e competências dos Diretores, bem como a estrutura e o funcionamento da Empresa;
IIIconvocar a Assembléia Geral;
IVmanifestar-se sobre o orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os balanços e prestações de contas para deliberação pela Assembléia Geral
Vmanifesta-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria

Art. 15.
A Diretoria da RADIOMBRÁS é constituída pelo Presidente, designado pelo Presidente da República e por três Diretores eleitos pela Assembléia Geral, todos brasileiros natos, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
§ 1ºO Presidente será empolgado pelo Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS e os Diretores serão empossados pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 2ºO Presidente poderá designar um Diretor para substituí-lo nos seus afastamentos e impedimentos eventuais.
§ 3ºNo caso de renúncia ou exoneração do Presidente, o Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS designará um dos Diretores para exercer interinamente o cargo, até a designação do substituto pelo Presidente da República.
§ 4ºAlém das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.
Art. 16.
A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 17.
Compete à Diretoria:
Igerir os negócios e planejar as atividades da Empresa;
IIpropor ao Conselho de Administração o Regimento Interno;
IIIaprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos, quadros., bem como as tabelas de remuneração e de salários;
IVaprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
Vaprovar as tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
VIaprovar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa;
VIIaprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, ressalvado o disposto no inicio anterior;
VIIIsubmeter ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de sua decisão.

CAPÍTULO VIII

Do conselho fiscal

Art. 18.
Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros de reconhecida capacidade, eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de um ano, admitida a recondução.
Art. 19.
Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa.
Art. 20.
Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar os balancetes, relatórios financeiros, prestação de contas da Diretoria da Empresa, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com pronunciamento sobre a sua regularidade;
IIacompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa;
IIIfiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
IVdar parecer conclusivo sobre proposta de aumento de capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo conselho de Administração;
Vaprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da Empresa.

CAPÍTULO IX

Do Presente

Art. 21.
Compete ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro da Diretoria:
Idirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;
IIpraticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;
IIIrepresentar, ativa e passivamente, a Empresa em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que no caso de mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado;
IVconvocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria;
Vinstalar as Assembléias Gerais;
VIpraticar em caráter de urgência atos "ad referendum" do Conselho de Administração ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião seguinte;
VIIordenar despesas e, juntamente com outro Diretor ou Procurador. Movimentar os recursos financeiros;
VIIIcumprir e fazer cumprir as declarações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IXadmitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;
Xaprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos.

CAPÍTULO X

Do Pessoal

Art. 22.
regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Legislação Trabalhista, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições do mercado de trabalho.
Art. 23.
ingresso no quadro de pessoal será feito através de processo seletivo.

CAPÍTULO XI

Do exercício social

Art. 24.
Exercício Social corresponderá ao ano civil e o balanço Geral será levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 25.
As demonstrações financeiras é respectiva documentação, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS.
Art. 26.
Na forma do Decreto nº 93.216, de 03 de setembro de 1986, a Empresa encaminhará, ainda:
Iao Conselho Fiscal, os documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do início II do art. 1º do mencionado Decreto;
IIà SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá conter:
a)demonstrações projetadas, a saber: plano referente a:
1)balanço patrimonial;
2)demonstrações de resultados;
3)demonstrações de origens e aplicações de recursos;
4)fluxo de caixa
1)dispêndios globais;
2)investimentos, com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto;
3)melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade;
4)cópias das demonstrações financeiras, bem assim, do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos;
5)programas visando à implantação dos procedimentos assinalados no inciso anterior;
6)informações complementares destinadas à avaliação empresarial.
Parágrafo únicoSerão observados pela Empresa os termos e prazos fixados pela SEST, periodicamente aprovados pelo Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS, visando à adoção de medidas adicionais de ajustes que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da Empresa, sem prejuízo daqueles gerenciais ordinariamente adotadas.

CAPÍTULO XII

Das Disposições finais

Art. 27.
A Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros em decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de créditos e quaisquer outros tipos de obrigações mediante assinatura do Presidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 28.
No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.

Ronaldo Costa Couto

Alterações:

DEC. 95676 - 27/01/1988: INST. SISTEMA COMUNICACAO SOCIAL

DEC. 98999 - 02/03/1990: INSTITUI TELEJORNAL

DEC. 620 - 29/07/1992: ALTERA ART. 13 (CONS. DE ADM.)

DSN DE 12/11 D.O. 13/11/1992: VINCULA A CASA CIVIL

DEC. 801 - 20/04/1993: VINCULACAO

DEC. 1361 - 01/01/1993: VINCULACAO

DEC. 1229 - 24/08/1994: ALTERA ARTS. 5 E 10.

DEC. 1809 - 08/02/1996: ALTERA ART. 5 (CAPITAL)

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