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Decreto nº 93.216, de 3 de setembro de 1986

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Art. 1.
Os representantes da União ou das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, promoverão, nas pessoas jurídicas de que participem, e que estejam sob controle e fiscalização da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, a alteração dos seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, visando a que estas:
Iencaminhem à SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá conter:
a)demonstrações projetadas, a saber:
1)balanço patrimonial;
2)demonstração de resultados;
3)demonstração de origens e aplicações de recursos; e
4)fluxo de caixa;
b)planos referentes à:
1)dispêndios globais;
2)investimentos, com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto; e
3)melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade;

Il - apresentem à SEST:

a)cópia das demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer, e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente;
b)programa visando à implantação dos procedimentos assinalados na alínea precedente; e
c)informações complementares destinadas à avaliação empresarial;
IIIobservem termos e prazos fixados pela SEST, previamente aprovados pelo Ministro de Estado responsável pela supervisão, visando à adoção de medidas adicionais de ajuste que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da empresa, sem prejuízo daquelas, gerenciais, ordinariamente adotadas;
IVrealizem programas especiais de auditoria consoante lhes determine a SEST, no que concerne a matéria de sua competência; e
Vdisponham, em sua estrutura organizacional, de unidade de auditoria interna, que:
a)terá titular admitido ou dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração;
b)executará plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho Fiscal, que poderá solicitar relatório e outras informações a seu critério necessárias ou convenientes; e
c)seguirá normas mínimas de procedimento estabelecidas pela SEST, no que diz respeito a assuntos de sua competência.
Parágrafo únicoSerão enviados, para os fins deste artigo, os seguintes documentos:
Iao Ministro de Estado competente, aqueles a que se referem os incisos I e II deste artigo;

Il - ao Conselho Fiscal, os mencionados nas alíneas a e b, do inciso II, deste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das empresas estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e parágrafo único, da Constituição, e

Considerando o propósito do Governo de desenvolver eficientes acompanhamento da programação e controle do desempenho de empresas estatais;

Considerando a necessidade de mecanismos adequados para atingir esse propósito;

Considerando a conveniência de estender ao público em geral o acesso a informações relativas a essas empresas,

DECRETA:

Art. 2.
O acompanhamento da implantação das medidas a que se refere o inciso III do artigo precedente será feito, em nível interno, pelo representante da União ou das entidades referidas no artigo 1º, conforme seja o caso, no Conselho Fiscal ou órgão equivalente, que informará à SEST as providências efetivamente adotadas.
Art. 3.
No prazo de 90 dias, contado da vigência deste decreto, as empresas a que se refere o artigo 1º deverão apresentar à SEST plano de desativação de bens móveis e imóveis, inclusive participações societárias.
Art. 4.
É assegurado, na forma da lei, o acesso público às informações econômicas e financeiras das entidades sujeitas ao controle e fiscalização da SEST, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo únicoA SEST disciplinará a divulgação das informações neste artigo referidas, observada a competência da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5.
A atuação dos representantes, a que alude o artigo 2º deste decreto, nos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das empresas, será disciplinada em ato conjunto da Secretaria de Controle de Empresas Estatais e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6.
A execução deste decreto far-se-á sem prejuízo do exercício do poder de orientação, coordenação e supervisão do Ministro competente a que estejam vinculados os entes a que se refere o artigo 1º, respeitadas, no que couber, as atribuições deferidas à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7.
Serão expedidas, pela Secretaria de Controle de Empresas Estatais, instruções necessárias à execução deste decreto.
Art. 8.
As alterações de atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, determinadas no artigo 1º, dever-se-ão efetivar na primeira Assembléia Geral imediatamente posterior à vigência deste ato.
Art. 9.
Este decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986

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