O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)IMinistro da Fazenda, que será seu presidente;
IMinistro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988) IISecretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministro da Fazenda, que será seu presidente;
IIISecretário da Receita Federal;
IIMinistro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987) IVProcurador-Geral da Fazenda Nacional;
VSecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VISecretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VIISecretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VIIISecretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IXSecretário Especial de Privatização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XPresidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
XIDiretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
XIIUm representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XIIIquatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
IIISecretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988) VSecretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988) VIISecretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988) XQuatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.(Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988) § 1ºO mandato dos Conselheiros representantes do setor privado é de dois anos, renováveis por um período.
§ 2ºO Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes 2/3 de seus membros.
§ 3ºAs decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.
§ 4ºO Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5ºA participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.
§ 6ºOs suplentes dos membros a que se referem os incisos II a XII serão por eles indicados e designados pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)