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Decreto nº 96.905, de 3 de outubro de 1988

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Art. 1.
O Decreto n° 93.538 de 6 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos n°s 94.194, de 7 de abril de 1987, e 94.403, de 4 de junho de 1987, passa a vigorar com as seguintes modificações:
IO caput do art. 1°:

"Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil."

IIO caput do art. 8°:

"Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:

IMinistro Chefe da Secretaria de Planejamento e

Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente;

IIMinistro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;
IIISecretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IVSecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VSecretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VISecretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
VIISecretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VIIIDiretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
IXPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XQuatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República."
IIIO art. 10:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transferência para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a vinculação do Fundo Nacional de Desenvolvimento e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
s serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento."
IVO § 1° do art. 11 transformado em parágrafo único:

"

Parágrafo únicoAo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações."
VO art. 12:

"

Art. 12.
Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação dos recursos do FND."
VIO art. 23:

"

Art. 23.
As aplicações do FND:
Iserão realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações concernentes à concessão de empréstimos;
IIserão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;
IIIpoderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais; e
IVsubordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988

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