Decretos
Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara a área rural do Estado do Acre como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986
I. Justificativa
O Acre é Estado de grandes latifúndios. O processo desocupação das terras acreanas, iniciado pela exploração de extensos seringais, aliado aos baixos custos de aquisição das terras e a facilidades de regularização de imóveis ocupados são fatores que influíram no estabelecimento do latifúndio. No início deste século, a grande procura da hevea estimulou a ocupação econômica da região e ensejou a formação dos grandes seringais; com declínio da borracha, afastaram os adquirentes das áreas, deixando o Acre centenas de latifúndios por dimensão e exploração.
Descartadas eventuais omissões, foram cadastrados, em 1978, 23 latifúndios por dimensão, reduzidos para 12 em 1984. Em contrapartida, em 1978 existiam 1.565 latifúndios por exploração, que passaram para 2.825 em 1984. Assim, a área abrangida pelos latifúndios no Estado alcança, 81,3% do total cadastrado, restando apenas 18,7% para os minifúndios e as empresas rurais, essas, ainda assim, de constituição duvidosa.
Acresce o fato de que, a partir da implantação da rodovia Rondônia-Acre, o fluxo migratório de pequenos agricultores oriundos de outras partes do País, em especial do centro-sul, tornou-se intenso, desorganizado e incontrolável.
Encontrando no Estado enormes extensões de terras desocupadas (latifúndios improdutivos, esses pequenos produtores vêm ocupando rapidamente os espaços acessíveis. O poder público não consegue atuar na organização produtiva e espacial desses migrantes, nem colocar à sua disposição infra-estrutura e serviços básicos no ritmo e intensidade com que a migração vem-se processando. Por sua vez, as condições adversas costumam desestimulá-los rapidamente, provocando uma segunda migração, dessa feita no sentido campo-cidade.
Nesse contexto a reforma agrária cresce em importância, enquanto programação integrada capaz de proporcionar suporte básico, no que concerne à ordenação do espaço e à reorganização da estrutura produtiva, aos novos e antigos migrantes que elegeram o Acre como local em que buscam sua sobrevivência e progresso.
II. Objetivos e Metas
2.1 - Objetivos
Em termos gerais, o PRRA-AC objetiva promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, adequando-a às exigências de desenvolvimento do país, mediante eliminação progressiva do latifúndio e minifúndio, de modo a permitir o incremento da produção e da produtividade, atendendo em conseqüência aos princípios de justiça social e ao direito da cidadania do trabalhador rural.
Objetiva, especificamente:
2.2 - Metas
Realizar o assentamento de 8.200 famílias no período 1986-89, das quais 900 em 1986, sendo 700 famílias em projetos de reforma agrária e 200 em parcelas remanescentes de projetos de colonização em desenvolvimento.
III. Área (Zona) Prioritária e Áreas de Ação
O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 49.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. Programas de Ação
Conforme estabelecido no PNRA, a execução da reforma agrária dar-se-á por meio dos programas básico, complementar e de apoio, que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas apresentam complementaridade e interdependência.
4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais.
O PRRA do Estado constitui passo fundamental dentro da preocupação de implantar uma política de desenvolvimento rural que permita o acesso amplo dos trabalhadores rurais à terra e aos seus recursos naturais.
Considerando as peculiaridades das estruturas agrária e sócio-econômica e das potencialidades naturais do Acre, foram elaborados três tipos de projetos de assentamento, com características e beneficiários específicos, além de projetos de reassentamento.
Para a implantação dos projetos de assentamentos de agricultores prevêem-se as seguintes ações:
Para minimizar as dificuldades surgidas na implantação dos projetos de assentamento dirigido no Estado do Acre, propõem-se as seguintes diretrizes para a organização dos próximos assentamentos:
A figura do seringueiro-castanheiro, por sua importância social cultural e econômica, deve ser valorizada através de nova perspectiva de exploração e uso da floresta.
Para isso, o PRRA-AC visa a implantação de projeto de reforma agrária para extrativistas, com base nos seguintes fundamentos:
A borracha é o produto de maior expressão econômica do subsetor extrativo-vegetal da economia acreana. Em 1969 a produção de borracha natural do Estado do Acre atingiu 10.137 toneladas, representando 34% da produção brasileira. De 1970 a 1976 a produção acreana estabilizou-se em torno de 8.500 toneladas, redução que coincide com o avanço da frente agropecuária.
De 1977 a 1980 observa-se significativo crescimento, produzindo-se 2.432 toneladas em 1981, em conseqüência dos estímulos governamentais, sobretudo via PROBOR. Em termos de valor, sabe-se que a participação da borracha é significativamente alta na formação da renda interna estadual.
A castanha-do-pará coloca-se como o segundo produto mais importante do subsetor, pelo alto valor que representa na pauta das exportações do Estado. Essa atividade, assim como o extrativismo do látex, esteve subordinada ao processo de avanço da frente agropecuária, que desalojou expressivo contingente de seringueiros-castanheiros, que foram habitar os bairros periféricos de Rio Branco e de outras cidades.
O Acre conta com expressivo contingente de aproximadamente 15.000 famílias de seringueiros, que têm nessa exploração extrativa sua principal fonte de sobrevivência. Em vista disso, o PRRA-AC preocupa-se em viabilizar política de valorização do seringueiro, principalmente nas áreas de maior concentração extrativista, atendendo ao mesmo tempo, à diretriz do PNRA de respeitar, sempre que possível, as distintas formas de posse e uso das terras.
Em defesa do meio ambiente, o extrativismo da borracha e da castanha representa a garantia do equilíbrio ecológico. Assim, até que sejam definidos manejos adequados dos recursos naturais na região, esta atividade há de ser rigorosamente preservacionista.
Para a implantação desse projeto, faz-se necessário, em primeiro lugar, realizar diagnóstico detalhado dos aspectos fundiário, físico e sócio-econômico das áreas ribeirinhas - próximas às concentrações urbanas - considerando a inexistência de estudos sistematizados, seja a nível do Estado ou da Diretoria Regional do INCRA.
Preliminarmente, estabeleceram-se as seguintes diretrizes:
O PRRA-AC inclui este outro tipo de projeto, diante da necessidade de regularizar a situação dos posseiros não-índios que, atualmente, encontram-se nas diversas reservas, exercendo principalmente extrativismo da borracha.
As ações para implantação desses projetos envolvem levantamento preliminar das famílias em cada reserva, com as respectivas caracterizações que forneçam informações para a promoção de possíveis indenizações.
O reassentamento dos não-índios ocupantes de áreas indígenas terá como diretriz - sempre que possível - manter a tradição extrativista.
Frente à experiência obtida com os projetos de assentamento dirigido são propostas as seguintes diretrizes operacionais para as futuras ações a serem desenvolvidas pelo INCRA na execução do PRRA-AC:
4.2 - Programas Complementares
As ações fundiárias desenvolvidas através da discriminação administrativa não têm alcançado seu objetivo principal - separar as terras públicas das terras privadas.
Os resultados dos trabalhos das comissões de discriminação referem-se principalmente a regularização fundiária de áreas particulares, com o sucessivo reconhecimento da dominialidade privada dos imóveis contidos nos polígonos discriminados. Constata-se, no Acre, que 92% das terras discriminadas foram reconhecidas ou estão pendentes de reconhecimento como de domínio privado e apenas 8% foram caracterizadas como terras devolutas e arrecadadas.
Assim, o procedimento de regularização fundiária deverá pautar-se pelos limites de titulação permitidos pela legislação vigente, seja através da discriminatória judicial, seja pela via administrativa, obedecendo às seguintes diretrizes operacionais:
Para 1986, o PRRA-AC propõe assentamento de 200 parceleiros nos diversos projetos de colonização existentes no Estado que, em vista de discussões com diferentes órgãos do setor agrícola, e com representações sindicais dos trabalhadores rurais, devem ser redirecionados, fundamentado nas seguintes diretrizes gerais:
As diretrizes propostas deverão permitir que os projetos de colonização atinjam sua emancipação no prazo de 5 a 8 anos, de acordo com o grau atual de consolidação, com exceção dos projetos voltados para os seringueiros, aos quais se pode conceder prazo mais longo.
A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori, o volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos estimados para execução deste Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras, (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.
As necessidades de recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.
Com base nos dados apresentados tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 900 famílias é da ordem de Cz$68,9 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$14,7 milhões.
PRRA-AC - ESTIMATIVA DOS CUSTOS(*) - (1986)
(Cz$ mil)
| DISCRIMINAÇÃO | CUSTO ESTIMADO |
| Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras | 21.659,5 |
| Infra-estrutura básica | 25.320,2 |
| Saúde | 1.912,3 |
| Educação | 1.160,6 |
| Assistência técnica e armazenagem | 4.117,1 |
| Crédito rural | 14.722.3 |
| - investimento | 9.891,4 |
| - custeio | 4.830,9 |
| TOTAL | 68.892,00 |
(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.
Este plano, assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.
No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.
Assim, metas e recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 97.738, de 12 de maio de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 97.734, de 11 de maio de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 97.571, de 10 de março de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 96.395, de 22 de julho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.382, de 20 de julho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.376, de 20 de julho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.246, de 30 de junho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.577, de 23 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 95.188, de 10 de novembro de 1987
- Decreto nº 93.912, de 13 de janeiro de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 93.044, de 27 de julho de 1986 · 2 menções