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Decreto nº 97.738, de 12 de maio de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado IQUIRI ou PETROLINA, classificado como latifúndio por exploração situado no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 'de novembro de 1964, o imóvel rural denominado IQUIRI ou PETROLINA, com a área de 14.937,0000 ha (quatorze mil, novecentos e trinta e sete hectares), situado no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P­01, de coordenadas geográficas, longitude 67°34'27"WGr e latitude 10°17'41"S, situado na margem esquerda da Rodovia AC­400, próximo da margem direita do Igarapé Piarrã; deste ponto, segue­se o curso do referido igarapé, por sua margem direita, com distância de 5.400m, até o P­02; deste, segue­se confrontando com o Seringal Monte Alegre, com rumo de 83°30'SW e distância de 3.343 m, até o P­03, localizado na margem direita do Rio Iquiri; deste, segue­se o curso do referido rio por sua margem direita, com distância de 9.900 m, até o P­04, situado próximo à Foz do Igarapé Tambaqui com este rio; deste, segue­se cruzando o Rio Iquiri e confrontando com o Seringal Niterói, com os seguintes rumos e distâncias: 88°22'SW e 1.495m, até o P­05, 71°40'NW e 1.413m, até o P­06; 02°55'NE e 251m, até o P­07; deste, segue­se confrontando com o Seringal Nova Vista, com os seguintes rumos e distâncias: 53°25'NE e 3.450m, até o P­08; 04°24'NE e 2.605 m, até o P­09; 60°OO'NW e 785 m, até o P­10; 66°30'SW e 904 m, até o P­11; deste, segue­se confrontando com o Seringal São Domingos com os seguintes rumos e distâncias: 10°32'NE e 2.083 m, até o P­12; 44°20'NE e l.O90m, até o P­13; 79°10'NE e 3.206 m, até o P­14; deste, segue­se confrontando com o Projeto Pedro Peixoto pelo caminho que divide as duas áreas, com distância de 26.500 m, até o P­15, situado à margem direita da estrada AC­400, no sentido BR­364/AC­40; deste, segue­se pela referida margem, no mesmo sentido, com distância de 12.000m, até o P­01, inicial deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do DSG, Folha MI­1607, Escala 1:100.000, ano 1979).
Art. 2.
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1989

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