Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , o empreendimento da Usina Termonuclear Angra 3.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 54, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA :

Art. 2.
As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:
Idefinição do modelo jurídico e operacional;
IIrealização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e
IIIacompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.
Parágrafo únicoPara a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput , a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.
Art. 3.
Cabe ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
Ideliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º;
IIaprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º; e (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
IIIacompanhar a implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1ºA Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos apoiará o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República no acompanhamento dos estudos e das medidas de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 2ºO modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério de Minas e Energia, que o coordenará;
IIMinistério da Economia;
IIIGabinete de Segurança Institucional; e
IVSecretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos. (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1ºCada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3ºO membro do Comitê Interministerial de que trata o inciso IV do caput será indicado pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 4ºO Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:
IBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IICaixa Econômica Federal;
IIICentrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;
IVEletronuclear; e
VEmpresa de Pesquisa Energética.
§ 5ºA participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6ºCompete ao Comitê Interministerial:
Ienviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;
IIacompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;
IIIacompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e
IVprestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 7ºO Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.
§ 8ºO quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 9ºO prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 2022)
§ 10ºA Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 5.
Compete à Eletronuclear:
Iobter as aprovações societárias e de órgãos de controle, caso necessário, para fins da viabilização do empreendimento Angra 3; e
IIprestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos ou pelo Comitê Interministerial.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2019 e republicado em 18.7.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.