O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)Ipelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIpor representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
a)Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)
b)Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
c)Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
d)Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
e)Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
IIIpor seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
IVpor três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 2ºO regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 3ºNão poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 4ºO mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 5ºAs entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6ºA participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7ºO Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será: (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
Iescolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
IIdesignado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 8ºNa hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)