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Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo únicoO Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:
Iexercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:
a)art. 7º e no inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
b)art. 7º e no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
c)art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
IIprestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;
IIIapoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;
IVrealizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e
Vmanifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo únicoO Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.
§ 1ºO Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará o seu regimento interno e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)
§ 2ºO regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
Art. 3.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
Ipelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIpor representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
a)Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.067, de 2022)
b)Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
c)Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
d)Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
e)Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
IIIpor seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
IVpor três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 2ºO regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 3ºNão poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 4ºO mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 5ºAs entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.
§ 6ºA participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7ºO Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será: (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
Iescolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
IIdesignado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
§ 8ºNa hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso. (Incluído pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
Art. 4.
As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.643, de 2021)
Parágrafo únicoNa hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 5.
As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso
Art. 6.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1ºNo expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião.
§ 2ºNa hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 3ºO quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5ºOs membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 7.
As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004;
IIo Decreto nº 5.145, de 19 de julho de 2004;
IIIo art. 1º do Decreto nº 9.494, de 6 de setembro de 2018; e
IVo art. 7º do Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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