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Decreto nº 10.643, de 3 de março de 2021

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Art. 1.
O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1ºO Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022)
§ 2ºO regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)

“Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:

....................................................................................................................

IIpor representantes dos seguintes órgãos:
a)Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.067 ,de 2022)
b)Ministério da Educação;
c)Ministério da Cidadania;
d)Ministério da Saúde; e
e)Ministério do Desenvolvimento Regional; e
IIIpor seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

....................................................................................................................

§ 4ºO mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.

...................................................................................................................

§ 7ºO Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:
Iescolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput ; e
IIdesignado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 8ºNa hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.” (NR)

“Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.

............................................................................................................” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

DECRETA :

Art. 2.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019 , e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 3.
A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.
Parágrafo únicoO mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.
Art. 4.
Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2021

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