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Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta os parâmetros para a gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 2.
À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial: (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Isubmeter ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa em cada exercício;
IIcoordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
IIImanter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; e
IVapresentar semestralmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.
Art. 3.
A gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa observará os seguintes princípios:
Isubmissão às decisões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
IIaplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
IIIdescentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e
IVflexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.
Art. 4.
Os administradores dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa deverão emitir comprovante de doação em nome do doador, para fins de comprovação junto à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5.
Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Iações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
IIações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;
IIIações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IVmelhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Vcampanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VImonitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
VIIestudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
VIIIprogramas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
IXestruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Xrealização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
XImonitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Iservidor ou empregado público federal, estadual, municipal ou distrital com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
IIdespesas de custeio referentes à manutenção rotineira dos serviços e programas que já possuam financiamento federal específico; (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
IIIequipamentos ou insumos médico-hospitalares, incluídas órteses e próteses; e (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
IVdespesas destinadas à manutenção e ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Art. 6.
A prestação de contas da utilização de recursos federais será realizada por meio de declaração anual das entidades recebedoras ao órgão ou entidade da Administração Pública federal que transferiu os recursos, acompanhada de relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de direitos da pessoa idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
Art. 7.
O Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)

“Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e acompanhar e avaliar a sua execução.”(NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2018

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