O CNDPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Ium do Ministério das Cidades;
IIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIIum do Ministério da Cultura;
IVum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Vum do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIum do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
VIIum do Ministério da Educação;
VIIIum do Ministério do Esporte;
IXum do Ministério da Igualdade Racial;
Xum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIum do Ministério das Mulheres;
XIIum do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIIIum do Ministério dos Povos Indígenas;
XIVum do Ministério da Previdência Social;
XVum do Ministério das Relações Exteriores;
XVIum do Ministério da Saúde;
XVIIum do Ministério do Trabalho e Emprego;
XVIII - um do Ministério do Turismo; e
XIXdezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
§ 1ºQuatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX do caput serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2ºCada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4ºOs membros de que trata o inciso XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 5ºO CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 6ºA escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.
§ 7ºFicam asseguradas:
Ia representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e
IIa alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.