A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)§ 1ºA escolha dos membros da comissão terá caráter institucional e deverá guardar estrita correlação com as matérias instrumentadas pelo SISCOMEX.
§ 2ºA presidência da comissão será exercida por um dos seus membros, em regime de rodízio anual.
Parágrafo únicoA Presidência e a Vice-Presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.408, de 1995)
ISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
IISecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
IIISecretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
IVSecretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 1ºSão atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
Iadministrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
IIatuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
IIIauxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
IVcriar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
Vemitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
VIcooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 2ºA presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 3ºA Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 5ºAs entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora. (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 6ºAto do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.577, de 2023)