O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º .........................................................................................................
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IIo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIo Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IVo Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
Vo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VIo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VIIo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
VIIIo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
IXo Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
Xo Ministro de Estado da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XIo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
XIIo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023)
§ 1ºOs Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 2ºSerão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto: -A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período. -B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos. -C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.
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Ium representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
IIdois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e
IIIdois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.
§ 4ºA critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.” (NR)
“ Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:
Iprestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e
IIestruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE.” (NR)
“ Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:
Ido setor energético; e
IIsubordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º.” (NR)
“ Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.
§ 2ºAs alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no
§ 3ºO regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:
Ia forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;
IIa utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e
IIIa formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º.” (NR)
“ Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte.” (NR)
“ Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)