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Decreto nº 6.685, de 10 de dezembro de 2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Os arts. 2o e 4o do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

“Art. 2o ..............................................................

...........................................................................

XIIIo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
XIVo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.

............................................................................

§ 4ºEm função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
Ios Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IIos Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IIIos Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IVos Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
Vdirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.” (NR)

“Art. 4º O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:

Iemitir os convites e organizar as pautas das reuniões;
IIacompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
IIIcoordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e
IVcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1ºO Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.
§ 2ºCaberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 2o e 4o do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 2o, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados o inciso VIII do § 2o do art. 6o do Anexo III ao Decreto no 5.184, de 16 de agosto de 2004, e o Decreto no 6.327, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2008

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