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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11259, de 30 de abril de 2021

Nº 11259/2021

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Art. 1.
Fica criada a ação governamental, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014) e do Plano Estadual de Educação (Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015), a fim de garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDU.
Parágrafo únicoA ação governamental descrita no caput deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet pelos professores da rede de ensino estadual da educação básica e profissional do quadro efetivo e em designação temporária.

Dispõe sobre a ação governamental para garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet serão providenciados diretamente pelos professores efetivos e em designação temporária da rede estadual de educação, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo únicoO professor deverá estar em efetivo exercício para ser elegível como beneficiário desta ação governamental.
Art. 3.
Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet será repassado o valor de até R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais) por professor beneficiado, dividido da seguinte forma:
IR$ 5.000,00 (cinco mil reais), por professor beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática; e
IIaté R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), por professor beneficiado, creditado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais), para o apoio de custeio de plano de Internet.
§ 1ºOs valores descritos nos incisos I e II deste artigo serão creditados na conta bancária dos professores beneficiários elegíveis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 2ºO valor de que trata o inciso I deste artigo será aplicado sem alteração, ainda que o beneficiado tenha adquirido, por opção própria, computador de maior ou menor valor, desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas em Decreto.
§ 3ºCada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática e um único repasse mensal para o apoio ao custeio de plano de Internet, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao Estado.
Art. 4.
Os professores incluídos nesta ação governamental que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática deverão:
Icomprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal em seu nome, no prazo e especificações mínimas a serem definidas em Decreto;
IIresponsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;
IIIcumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEDU;
IVnão ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
Vobservar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo.
§ 1ºA não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática, no prazo que vier a ser fixado no Decreto, implicará devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 73, inciso II, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
§ 2ºEnquanto não decorrido o prazo fixado no inciso II deste artigo, os equipamentos de informática adquiridos serão de propriedade do Estado e permanecerão na posse dos professores beneficiados a título de comodato.
Art. 5.
Não são elegíveis para essa ação governamental os professores:
Ique se encontrem em licença sem vencimento; e
IIafastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela SEDU.
Parágrafo únicoOs professores que estiverem em gozo de licenças com vencimento poderão ser elegíveis para essa ação governamental, na forma que vier a ser definida em Decreto.
Art. 6.
Os repasses financeiros previstos no art. 3º desta Lei:
Inão possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;
IInão são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;
IIInão constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IVnão serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 7.
Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, será observado o seguinte:
Ios equipamentos novos de informática que tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da presente ação governamental, deverão ser restituídos, em perfeito estado, à SEDU;
IIcaso o beneficiário tenha recebido a parcela destinada à aquisição dos equipamentos novos de informática, mas ainda não tenha comprovado a sua aquisição na forma e prazo estabelecidos em Decreto, os valores creditados serão restituídos aos cofres públicos; e
IIIos repasses das parcelas para custeio da Internet serão imediatamente interrompidos, nos casos de extinção do vínculo, ou suspensos, em casos de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias.
§ 1ºNa aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento autorizará o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Estado do Espírito Santo quando do encerramento do contrato temporário, exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão.
§ 2ºEm se tratando de servidores em designação temporária, o disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica caso haja renovação ou assunção de novo vínculo com a SEDU, de forma imediata.
Art. 8.
O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos novos de informática, os prazos e procedimentos para adesão ao programa e a comprovação da utilização dos valores repassados aos professores beneficiados.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDU, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo únicoOs repasses financeiros de que trata esta Lei poderão ser suspensos por meio de Decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 10.
A SEDU poderá editar normas complementares para execução da presente ação governamental.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/05/2021.

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