Os professores incluídos nesta ação governamental que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática deverão:Icomprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal em seu nome, no prazo e especificações mínimas a serem definidas em Decreto;
IIresponsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;
IIIcumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEDU;
IVnão ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
Vobservar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo.
§ 1ºA não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática, no prazo que vier a ser fixado no Decreto, implicará devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 73, inciso II, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
§ 2ºEnquanto não decorrido o prazo fixado no inciso II deste artigo, os equipamentos de informática adquiridos serão de propriedade do Estado e permanecerão na posse dos professores beneficiados a título de comodato.