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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15547, de 4 de novembro de 2020

Nº 15.547/2020

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - e tem como objetivo criar um ambiente virtual saudável bem como promover ações de alfabetização digital que incentivem o uso consciente da internet e das redes sociais.
Parágrafo únicoEntende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética e segurança.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - busca garantir à criança e ao adolescente a utilização segura da tecnologia, a favor dos interesses sociais e do conhecimento.
Parágrafo únicoEsta Política será executada em articulação com outros programas destinados ao uso adequado da internet na educação e apoiados técnica ou financeiramente pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital:
Ia garantia de que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
IIo comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;
IIIo fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:
a)o aluno para fazer mídia inteligente e escolhas "on-line";
b)o pai ou responsável legal para saber como discutir o uso de tecnologia segura com o filho;
c)a parceria com a direção da escola para garantir que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
IVa promoção da cidadania digital entre os estudantes, incentivando os pais a ensinarem seus filhos a usar a internet com segurança;
Vo uso responsável da internet relacionado aos temas cotidianos do universo digital, tais como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes "on-line" e vazamento de informações;
VIo debate sobre temas como os crimes de internet, informações falsas, privacidade e risco de postar fotos íntimas;
VIIa discussão sobre o "bullying" na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas "brincadeiras de mau gosto", ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na internet;
VIIIa conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, bem como que provoquem insultos, humilhações ou discriminações.
Art. 4.
A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
Ipromover orientações para professores que queiram compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e resolver dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de "cyberbullying", exposição dos alunos na internet, entre outros;
IIofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos no ambiente "on-line";
IIIcriar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação desta Política;
IVrealizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.
Art. 5.
A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6.
O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades desta Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei bem como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Parágrafo únicoA presente Lei deverá observar, em todas as hipóteses, o estabelecido na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, em suas competências de n.º 2 e n.º 5, na Lei Federal n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como nas demais normas regulamentares da matéria, especialmente no Decreto Federal n.º 9.204, de 23 de novembro de 2017, que institui o Programa de Inovação Educação Conectada, e no Decreto Federal n.º 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

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Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.

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