Decretos
Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Normas Gerais TÍTULO II – Características das Bandeiras TÍTULO III – Uso da Bandeira Nacional, das Bandeiras-Distintivos e das Bandeiras-Insígnias. TÍTULO IV – Honras TÍTULO V – Continência Individual e Normas de Cortesia e Respeito. TÍTULO VI – Visitas Oficiais ou Anunciadas e Visitas não Anunciadas TÍTULO VII – Posse de Autoridade e de Oficiais da Marinha TÍTULO VIII – Embandeiramento e Sinais Correspondentes ás Bandeiras-Insígnias TÍTULO I – Normas GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Cerimonial da Marinha, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1982
MINISTÉRIO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
- CERIMONIAL DA MARINHA -
INDICE DO CERIMONIAL DA MARINHA
TÍTULO I
Normas Gerais
TÍTULO II
Características das Bandeiras
TÍTULO III
Uso da Bandeira Nacional, das Bandeiras-Distintivos e das Bandeiras-Insígnias.
TÍTULO IV
Honras
TÍTULO V
Continência Individual e Normas de Cortesia e Respeito.
TÍTULO VI
Visitas Oficiais ou Anunciadas e Visitas não Anunciadas
TÍTULO VII
Posse de Autoridade e de Oficiais da Marinha
TÍTULO VIII
Embandeiramento e Sinais Correspondentes ás Bandeiras-Insígnias
TÍTULO I
Normas Gerais
CAPÍTULO I
Finalidades e Princípios Básicos
São Bandeiras-Distintivos: A BANDEIRA DO CRUZEIRO, a FLÂMULA DE FIM DE COMISSÃO, os ESTANDANTERS da MARINHA e dos Corpos, Escolas e Órgãos Marinha, a BANDEIRA DA CRUZ VERMELHA e os SÍMBOLOS de agrupamento das forças terrestres da Marinha. 1.5 - Distintivos de navio pertencente à Marinha - A Bandeira do Cruzeiro é o distintivo de navio pertencente à Marinha ou a ela incorporado. 1.6 - Bandeiras-Insígnias - São denominadas - BANDEIRAS INSÍGNIAS - as bandeiras destinadas não só a assinalar a presença de uma autoridade ou comandante como também a distinguir, em determinadas circunstâncias os postos ou as funções das autoridades militares ou civis que a elas tenham direito de uso. São Bandeiras-Insígnias: os PAVILHÕES, a FLÂMULA DE COMANDO e a FLÂMULA DE OFICIAL SUPERIOR. 1.7 - Insígnia de Comandante de navio ou órgão da marinha - A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais da marinha com habilitação para o comando no mar, quando no exercício da função de Comandante de navio ou órgão da Marinha. 1.8 - Insígnia de Comandante de Unidade de Tropa de Fuzileiros Navais - O pavilhão de Comandante de Unidade de Tropa de FN é a insígnia privativa dos Oficiais da Marinha, com habilitação para o Comando de Unidade de Tropa de FN, quando no exercício da função. 1.9 Lado direito e esquerdo - Para fins de precedência na coloração da Bandeira Nacional, Bandeiras-Insígnias e Bandeiras-Distintivas, considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua. Critério análogo deverá ser observado para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.
Nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias é tido como lado esquerdo aquele em que é colocada a tralha. 1.10 - Denominação das áreas nas bandeiras - A fim de situar, com precisão, as estrelas, âncoras ou quaisquer outros ornamentos nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias, são estas consideradas como divididas por dois eixos retangulares que se interceptam no centro da figura da bandeira. As áreas, junto ao lado em que se coloca a tralha, são denominadas: quadrilátero superior esquerdo e quadrilátero inferior esquerdo e as outras junto aos laís da bandeira quadrilátero superior direito e quadrilátero inferior direito e nas bandeiras triangulares, triângulo superior direito e triângulo inferior direito. 1.11 - Estrelas e Ancoras - As estrelas usadas nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias são, sempre, de cinco pontas e seu número não variará com as alterações que venham a ocorrer na divisão política do território nacional; as âncoras são sempre, de cor branca, não sendo nelas representada a amarra ou cabo. 1.12 - Indicativo de Comando de Força - As Bandeiras-Insígnias providas de âncora, ou de dois fuzis cruzados, indicam que os militares que delas fazem uso exercem Comando de Forças. 1.13 - Mastro principal - Nos navios da Marinha dotados de dois mastro é considerado como mastro principal ou de honra o mastro de ré; nos de mais de dois mastros, o de maior guinda. Nos órgãos da Marinha é considerado mastro principal aquele que é hasteada a Bandeira Nacional. 1.14 - Portaló de Honra - Nos navios da Marinha é considerado portaló de honra o portaló de Boreste (BE) que for destinado ao uso0 dos oficiais. 1.15 - Extremidade superior da prancha - Neste Cerimonial, a denominação extremidade superior da prancha significa a extremidade da prancha que fica apoiada sobre o navio. 1.16 - Hastear a bandeira - Hastear a bandeira significa, neste Cerimonial, içá-la e mantê-la desfraldada no ponto mais elevado da adriça do mastro, do pau da bandeira ou do penol da carangueja. 1.17 - Içar a Bandeira a meia adriça - Içar a bandeira a meia adriça significa, neste Cerimonial, a ação de hasteá-la e, depois de assim fazer, trazer a bandeira a uma posição que corresponda aproximadamente, á metade do comprimento da adriça, do mastro ou do pau da bandeira. 1.18 - Arriamento da bandeira a meia adriça - O arriamento da bandeira a meia adriça é sempre precedido do seu hasteamento. 1.19 - Alcance visual de bandeiras - Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as bandeira podem ser distinguidas. 1.20 - Significação da denominação - Comandante - Neste Cerimonial a denominação Comandante - significa o militar da Marinha que exerce a função de Comando do navio ou órgão pertencente à Marinha. 1.21 - Significação da denominação Imediato - Neste Cerimonial a denominação - Imediato - significa o militar da Marinha que exerce Imediatice de navio ou cargo correspondente em órgão da Marinha. 1.22 - Capitão-de-Bandeira - O Comandante do navio capitânia de qualquer força, tem o título de "Capitão-de-Bandeira". 1.23 - Comandante mais antigo presente embarcado - O Comandante de maior antiguidade em reunião acidental de navios ou forças da Marinha, terá, enquanto durar essa reunião, o título de Comandante mais antigo presente embarcado (COMAPEM). 1.24 - Comandante mais antigo presente - O Comandante de maior antiguidade dentre os órgãos da Marinha numa mesma are terá o título de Comandante mais antigo presente (COMAP). 1.25 - Cadeia de comando - Cadeia de Comando é a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em ordem imediata, direta e sucessiva. 1.26 - Visita oficial ou anunciada - Visita oficial ou anunciada é não só a visita, de caráter formar feita por autoridade militar ou civil a navio ou órgão da Marinha como tam´bem a de cortesia protocolar que uma autoridade, faz a outra em virtude dos cargos que exercem. A visita oficial ou anunciada obriga a prestação de honras integrais e cerimônias especiais à autoridade visitante e em determinadas situações previstas neste cerimonial à retribuição desse ato em prazo para esse fim estabelecido. 1.27 - Visita não anunciada - Visita não anunciada é aquela feita por autoridade militar ou civil em virtude necessidades administrativas ou por simples cortesia individual. A autoridade que visita, não são prestadas, nesse caso honras integrais e cerimônias especiais, salvo as de portaló devidas ao seu posto. 1.28 - Salva de chegada - É a salva de 21 tiros dada por navios e estabelecimentos da Marinha em honra à presença, no mar, do Presidente da República. A salva de chegada é iniciada pelo navio ou estabelecimento que primeiro avistar, no mar, o pavilhão Presidencial. 1.29 - Salva de partida - É a salva partida - É a salva dada por navio ou estabelecimento da Marinha logo após dele afastar-se, em visita oficial ou anunciada, autoridade militar ou civil que tenha direito à honraria dessa natureza. A salva de partida é iniciada tão logo a embarcação ou veículo que conduzir a autoridade visitante, estiver afastado do navio ou estabelecimento de cerca de meia amarra. Durante a salva, a embarcação ou veículo da autoridade visitante permanecerá parado. É também considerada, como salva de partida a salva de 21 tiros dada por navios e estabelecimentos, por ocasião do Presidente da República chegar em terra após ter estado no mar ou quando for perdido de vista o pavilhão Presidencial. 1.30 - Dias de grande gala e de pequena gala - São denominados dias de grande gala, os dias de festividades em que a par de serem considerados feriados nacionais, se realizam, pela significação de suas datas, cerimônias cívico-militares.
São denominados dias de pequena gala, aqueles que, sendo ou não feriado nacionais, assinalam o transcurso de eventos da história pátria, das armas nacionais ou da própria humanidade, dando lugar, assim, em testemunho das mesmas, a comemorações especiais. 1.31 - Cerimonial no estrangeiro - Quando no estrangeiro, as disposições deste cerimonial poderão, a critério do Comandante da Força ou do navio da Marinha, ser alteradas, de acordo com os costumes locais, e desde que não tragam grave prejuízo ao serviço. 1.32 - Autoridades para alterar ou dispensar honras e cerimônias previstas neste cerimonial - Somente o Ministro da Marinha ou o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) poderá determinar a não observância das prescrições deste cerimonial. Aquele a quem forem devidas, honras e cerimônias outras previstas neste cerimonial, poderá dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço. 1.33 - Terminologia - A terminologiu usada neste cerimonial, deverá ser obrigatoriamente empregada, na correspondência oficial, pelo pessoal da Marinha.
TÍTULO II
Características das Bandeiras
CAPÍTULO I
Características da Bandeira Nacional
CAPÍTULO II
Características das Bandeiras-Distintivos
CAPÍTULO III
Características das Bandeiras-Insígnias
TÍTULO III
Uso da Bandeira Nacional, das Bandeiras-Distintivos e das Bandeiras-Insígnias
CAPÍTULO I
Regras Gerais
Quando conduzida por tropa da Marinha, o sinal de luto será um laço de crepe atado junto a esfera armilar ou lança da haste da Bandeira. 2.14 - Exibição e condução da Bandeira Nacional - I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro, se isolada, ou se figurarem com ela, número par de bandeiras de outras nações; em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste se figurarem com ela número impar de bandeiras de outras nações. Essas disposições também serão observadas quando figurarem com Bandeira Nacional, Estandartes, quer de corporações militares, quer de associações ou instituições civis (Figuras 1, 2 e 3); 2.15 - Uso da Bandeira Nacional em alto-mar - Os navios da Marinha, quando em alto-mar, poderão prescindir do uso da Bandeira Nacional com determinado na alínea b) do artigo 3.2.2, salvo se ocorrerem as situações previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 3.2.6. 2.16 - Hasteamento da Bandeira Nacional na mesma ocasião de outra Bandeira ou estandarte - Quando, em uma mesma ocasião, deva ser hasteada, além da Bandeira Nacional, uma outra Bandeira de nação ou Estandarte, o hasteamento da Bandeira Nacional far-se-á em primeiro lugar. Nesse caso o seu arriamento será feito por último.
CAPÍTULO III
Uso das Bandeiras-Distintivos
A) Condições Normais.
1 - Bandeira do Cruzeiro. 3.1 - Navios da Marinha - A Bandeira do Cruzeiro será diariamente hasteada em todos os navios pertencentes à Marinha, ou a ela incorporados. 3.2 - Local de hasteamento - A Bandeira do Cruzeiro se hasteada no "Pau do Jack", à proa dos navios no dique, fundeados ou amarrados. 3.3 - Honras de hastear e arriar - A Bandeira do Cruzeiro será hasteada ou arriada, simultaneamente, com a Bandeira Nacional.
2 - Flâmula de Fim de Comissão. 3.4 - Navios da Marinha - A Flâmula de fim de Comissão será hasteada em todos os navios, pertecentes à Marinha ou a ela incorporados, ao término de comissão de duração mínima de 6 meses.
A Flâmula de Fim de Comissão, quando hasteada, substituíra a de Comando. 3.5 - Local de hasteamento - A Flâmula de Fim de Comissão será hasteada no mastro principal dos navios da Marinha. 3.6 - Horas de hastear e arriar - A Flâmula de Fim de Comissão será hasteada na ocasião em que o navio fizer aterragem ao último porto de chegada e término da comissão que lhe foi dada por cumprir; será arriada ao por do sol que se seguir imediatamente, após a chegada ao porto.
3 - Bandeira da Cruz Vermelha. 3.7 - Local de Hasteamento - A Bandeira da Cruz vermelha será hasteada, em tempo de guerra: 3.8 - Exibição e Condução - O Estandarte da Marinha será sempre exibido e conduzido por tropa armada da Marinha desde que, com a referida tropa, se exiba e conduza, também, a Bandeira Nacional. O mesmo se aplica aos Estandartes dos Corpos, Escolas e Órgãos da Marinha, respeitado o limite de estandartes previsto no artigo 3.2.14, e desde que exibidos e conduzidos por tropa exclusiva dos respectivos Corpos, Escolas e Órgãos a que pertencerem. 3.9 - Posição - A posição do Estandarte conduzido por tropa armada da Marinha será à esquerda da Bandeira Nacional quando ele for o único a ser exibido. No caso de serem exibidos dois (2) Estandartes, o Estandarte da Marinha ficará à direta da Bandeira Nacional e o do Corpo, Escola ou Órgão da Marinha à esquerda da mesma. (Figuras 12A e 12B). 3.10 - Exibição e Condução - Os Símbolos das grandes unidades, unidades e subunidades, serão exibidos e conduzidos por tropa armada.
B) Condições Especiais. 3.11 - Luto, Funeral e embandeiramento a meia adriça - A Bandeira do Cruzeiro será hasteada a meia adriça todas as vezes que por motivo de luto, funeral ou embandeiramento a meia adriça, assim o for a Bandeira Nacional. 3.12 - Posição dos Estandartes e Símbolos em relação à Bandeira Nacional - As posições dos Estandartes e Símbolos, quando usados juntamente com a Bandeira Nacional, serão as determinadas no artigo 3.2.14. 3.13 - Navios da Marinha na reserva ou desarmados - Os navios da Marinha quando na reserva ou desarmados não farão uso da Bandeira do Cruzeiro.
CAPÍTULO IV
Uso das Bandeiras-Insígnias
A) Condições Normais.
1 - Pavilhões. 4.1 - Local de hasteamento - Os pavilhões serão hasteados: 4.2 - Condições de hasteamento - Os Pavilhões serão hasteados: 4.4 - Local de hasteamento - A Flâmula de Comando será hasteada: 4.5 - Condições de hasteamento - A Flâmula de Comando será hasteada: 4.6 - Condições em que será arriada: 4.7 - Local de hasteamento - A Flâmula de Oficial Superior será hasteada no pau da flâmula, à proa das embarcações miúdas que conduzam oficial superior uniformizado. Tão logo o oficial desembarque, será ela arriada.
B) Condições Especiais. 4.8 - Luto e funeral, hasteamento a meia adriça - Os Pavilhões, Flâmula de Comando e Flâmula de Oficial Superior, somente serão hasteados a meia adriça por ocasião de luto e funeral, de acordo com as disposições do Capítulo XIX. 4.9 - Flâmula de Comando em navio Capitânia - Nos navios Capitânia, a Flâmula de Comando será içada quando ocorrer a situação prevista no artigo 3.4.14. 4.10 - Condições em que é hasteada em navio ou estabelecimento da Marinha, Bandeira-Insígnia de autoridade à qual não esteja subordinado na cadeia de comando - A Bandeira-Insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando do Comandante de uma Força, navio ou estabelecimento da Marinha só será nos mesmos hasteada por ocasião de serem prestadas àquela autoridade honras de salva de partida por motivo de visita oficial ou anunciada e desde que caiba à referida autoridade o uso de Bandeira-Insígnia de preeminência igual ou superior à que se encontrar hasteada no navio ou estabelecimento visitado. 4.11 - Hasteamento de Bandeira-Insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando do Comte do navio ou estabelecimento da Marinha - Quando em navio ou estabelecimento da Marinha, for hasteada para fins de honraria de salva, Bandeira-Insígnia de autoridade de não pertencente à cadeia de comando de que faça parte o comandante do navio ou do estabelecimento, a Bandeira-Insígnia desse último ou de qualquer outra autoridade que, por direito, se encontrar nele hasteada, não será arriada. 4.12 - Hasteamento de Bandeira-Insígnia para fins de honraria de salva de partida - O hasteamento de Bandeira-Insígnia, para fins de honraria de salva de partida, deverá ser executado tão logo a lancha conduzindo a autoridade a quem é devida a salva, se afaste do navio de cerca de meia amarra. Hasteada a Bandeira-Insígnia, será iniciada a salva. 4.13 - Hasteamento simultânea de Pavilhão: 4.14 - Transferência temporária de Pavilhão de Navio-capitânia para outro navio - Quando um Comandante de Força for a bordo de navio pertencente à sua Força, que não o Capitânia, nele será hasteada a sua Bandeira-Insígnia, arriando-se a do Capitânia que entretanto, continuará a ser considerado como tal, para efeitos administrativos da Força. 4.15 - Pavilhão de Comandante mais antigo presente embarcado (COMAPEM) - Estando presente, dentro do alcance visual de bandeiras, num mesmo porto ou em qualquer área marítima, dois ou mais comandantes de Força ou de navio, do mesmo posto, aquele que for mais artigo fará hastear no navio em que se encontrar, o pavilhão do COMAPEM. 4.16 - Força no mar sem nela estar presente seu Comandante efetivo - Quando um Comandante de Força não sair para o mar com sua Força, o Comandante de Força ou de navio mais antigo dessa mesma Força assumirá o comando e fará hastear, no navio em que se encontrar, o Pavilhão de COMAPEM tão logo o navio em que se achar hasteado o pavilhão do Comandante efetivo da Força, ficar for do alcance visual de bandeiras. 4.17 - Ausência, no porto de Comandante efetivo de uma Força - Quando o Comandante efetivo de uma Força, sendo o mais antigo no porto, ausentar-se deste por mais de 24 horas com o total ou parte de sua Força, o Comandante mais antigo presente embarcado que ficar no porto, fará hastear a Bandeira-Insígnia de COMAPEM no navio em que se encontrar, assim que o Capitânia da referida Força ficar fora do alcance visual de bandeiras. 4.18 - Bandeira-Insígnia em embarcações miúdas: 4.19 - Ausência de Bandeira-Insígnia em combate - As Bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou em operações de guerra, se assim julgarem convenientes os oficiais que a elas tiverem direito.
Quando assim acontecer, será hasteado em lugar da Bandeira-Insígnia distintivo combinado,. 4.20 - Uso de miniatura de Bandeira-Insígnia, em automóvel - O oficial da Marinha com direito ao uso de Bandeira-Insígnia, poderá por ocasião de solenidade oficial e quando uniformizado usar miniatura de respectiva Bandeira-Insígnia no automóvel que o transportar. A miniatura da Bandeira-Insígnia deverá ser disposta em haste apropriada, fixa ao pára-lama, direito dianteiro, do referido veículo. 4.21 - Hasteamento de Pavilhão no Ministério da Marinha - No mastro do pátio do Ministério da Marinha será sempre hasteado o Pavilhão do Ministro da Marinha quando o mesmo estiver presente na sede do Governo Federal ou , na sua ausência, o Pavilhão da autoridade naval mais preeminente que se lhe seguir na cadeia de comando e que se encontrar na sede do Governo.
TÍTULO IV
Honras
CAPÍTULO I
Regras Gerais
CAPÍTULO II
Uso da Bandeira Nacional
A) condições Normais.
B) Condições Especiais.
2. Os edifícios onde funcionem órgãos da Marinha, hastearão a Bandeira Nacional no mastro da fachada principal ou em outro mastro para esse fim destinado, fora do período compreendido entre 08:00 horas e o por do Sol, sempre que:
Quando a tropa em desfile prestar continência, a Bandeira, com o pano desfraldado, é colocada verticalmente no alojamento do conto no talabardão; a mão direito segura a haste na altura do ombro, cotovelo lançado para fora. Os Estandartes, nesta ocasião, são abatidos.
A posição da Bandeira Nacional na Guarda da Bandeira será no centro da testa ou em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste. Na Guarda da Bandeira não poderão ser incluídos mais do que dois (2) Estandarte (Figuras 12A, 12B e 12C).
A Bandeira Nacional não pode ser abatida em continência.
4 - Estandartes.
artigo 3.4.3 - Condições em que serão arriados - Os pavilhões serão arriados:
2 - Flâmula de Comando
3 - Flâmula de Oficial Superior.
CAPÍTULO V
Honras ao Presidente da República
A) Condições Normais. 5.1 - Salvas e embandeiramento - 1. Os navios da Marinha deverão embandeirar nos topes com Bandeira Nacional e salvar com 21 (vinte e um) tiros, sempre que, durante o período compreendido entre 8 horas e o por do Sol. 5.2 - Início das Salvas e embandeiramento - A Salva de 21 (vinte e um) tiros e o embandeiramento nos topes deverão ser executados, tão logo seja avistado o Pavilhão de Presidente da República; quando presentes numa mesma área marítima mais de um navio ou no caso de verificar-se tal circunstância numa estação de salvas, o cerimonial será iniciado por quem primeiro avistar o Pavilhão de Presidente da República. 5.3 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 5.4 - Estada do presidente a Bordo - As autoridades referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão acompanhar o presidente da República durante a sua permanência a bordo.
Sendo a estada, a bordo, do Presidente da República demorada, os postos de continência deverão ser debandados logos após terminarem as honras de recepção. 4.5 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da Marinha - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo o Presidente da República. 5.6 - Honras ao passar próximo a navios ou estabelecimento da Marinha - Quando o Presidente da República passar próximo por uma ou mais vezes a navios ou estabelecimentos da Marinha, as guarnições formarão em poso de continência; ao passar o Presidente, a guarnição de cada um dará (7) vivas, a banda marcial executará os toques devidos, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional. 5.7 - Honras ao ser perdido de vista ao Pavilhão Presidencial ou por ter o Presidente chegado a terra - Quando o Pavilhão Presidencial, for perdido de vista ou quando o Presidente chegar a terra, todos os navios deverão salvar com 21 tiros, arriando o embandeiramento nos topes ao último tiro.
Quando houver comunicação de que o Presidente continuará no mar, embora sem ser avistado o navio ou embarcação que o conduzir, a salva final será dada quando ordenada pela autoridade competente. 5.8 - Quando o Presidente utilizar em sua visita a navio ou órgão da Marinha, veículo terrestre ou helicóptero em lugar de embarcação - Quando o Presidente da República utilizar veículo terrestre em vez de embarcação, o cerimonial será semelhante; se couber salva, esta será iniciada assim que o Presidente houver tomado o veículo, o qual só se afastará após ser dado o último tiro da salva. No caso do veículo ser fechado, o Presidente aguardará próxima do mesmo a execução da salva.
Durante a salva o Presidente permanecerá de pé e descoberto. Quando dor utilizado helicóptero, as honras de recepção e despedida serão prestadas, respectivamente, por ocasião da aterrissagem ou da decolagem, respeitado o disposto no artigo 4.4.24. 5.9 - Honras a outras autoridades quando no mar o Presidente da República - Pelo fato de se encontrar no mar o Presidente da República, não cessam em nenhum navio ou órgão da Marinha, exceto os que se encontrarem em postos de continência, as honras de portaló devidas a outras autoridades. 5.10 - Salvas, quando no mar o Presidente da República - Nenhum navio ou órgão da Marinha responderá salvas, enquanto o Presidente da República permanecer na área marítima em que se encontrem localizados, exceto as que foram dadas em honras à terra por navio estrangeiro. 5.11 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha dever-ser-á observar no que for aplicável o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.5.3; 4.5.4 e 4.5.6; as salvas só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
B) Condições Especiais. 5.12- Quando mais de um navio ou órgão da Marinha são visitados - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a mais de um navio ou órgão da Marinha, em cada um será observado o mesmo cerimonial; nessas visitas o COMAP acompanhá-lo-á. 5.13 - Ao arriar a Bandeira nacional - Se o Presidente da REPUBLICA encontrar-se no mar por ocasião do arriar da - Bandeira Nacional, o embandeiramento nos topes será com ela também arriado. 5.14 - Honras durante o período crepuscular - Durante o período crepuscular depois do por do Sol serão prestadas todas as honras, exceto as relativas às salvas, aos vivas e formaturas do pessoal. 5.15 - Substituto eventual do Presidente da República - Ao substituto eventual do Presidente da República, quando no exercício da Presidência, são devidas as mesmas honras que tem direito aquela autoridade.
CAPÍTULO VI
Honras aos poderes Legislativo e Judiciário
A) Condições Normais. 6.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial; 6.2 - Estada a bordo do Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal - As autoridades referidas na letra a) do artigo anterior deverão acompanhar os membros do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal durante a estada dos membros a bordo. Sendo a estada a bordo, dos membros do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal demorada os Postos de Continência deverão ser abandonados. 6.3 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da Marinha - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, incorporado o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal: 6.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha - Quando o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha, deverá ser observado no que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.6.1 a 4.6.3 exceto quanto as salvas que só serão dadas houver disponibilidade de meios para tal fim. 6.5 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras de portaló sendo neles hasteada a Bandeira Nacional como determinado na alínea d) do artigo 4.6.1. 6.6 - Senado Federal e Câmara dos Deputados. Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Ao Senado Federal e Câmara dos Deputados, se incorporados, em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestas as honras devidas ao Congresso Nacional, incorporado, com as seguintes alterações: 6.7 - Senado Federal e Câmara dos Deputados. Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Senado Federal ou Câmara dos Deputados fizer visita não anuciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras de portaló sendo a Bandeira nacional neles hasteada como determinado na alínea d) do artigo 4.6.1.
B) Condições Especiais. 6.8 - Honras, quando no mar o Presidente da República se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Sendo Federal ou Câmara dos Deputados, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de encontrar-se no órgão ou navio da Marinha visitados o Presidente da República as honras de portaló limitar-se-ão continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO VII
Honras ao vice-presidente da República
A) Condições Normais. 7.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Vice-Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 7.2 - Estada de vice-presidente da República a bordo - As autoridades referidas na alínea c) do artigo anterior deverão a acompanhar o Vice-Presidente da Republica, durante a sua permanência a bordo.
Sendo a estada a bordo, do Vice-Presidente da República demorada, os Postos de Continência deverão ser debandados. 7.3 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Vice-Presidente: 7.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha - Quando o Vice-Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha, deverá ser observado, no que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.7.1 e 4.7.3, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim. 7.5 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Vice-Presidente da República fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló, sendo a respectiva Bandeira-Insígnia neles hasteada como determinado na alínea d) do artigo 4.7.1.
B) Condições Especiais. 7.6 Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio órgão da Marinha visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência, com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Vice-Presidente da República quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, as honras de portaló. No caso de se encontra no órgão ou navio da Marinha, visitado o Presidente da República ou incorporados, o Parlamento Nacional ou Supremo Tribunal Federal, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO VIII
Honras aos Ministros de Estado
1 - Ministro da Marinha.
A) Condições Normais. 8.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Ministro da Marinha fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha deverá ser observado o seguinte cerimônia: 8.2 - Estada do Ministro da Marinha a bordo - A autoridade referida na alínea c) do artigo anterior deverá acompanhar o Ministro da Marinha durante a sua permanência a bordo.
Sendo a estada, a bordo, do Ministro da Marinha demorada, os Postos de Continência deverão ser debandados. 8.3 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da Marinha - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo em visita oficial ou anunciada, o Ministro da Marinha: 8.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha - Quando o Ministro da Marinha fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha, dever-se-á observar no que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.8.1 a 4.8.3, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim. 8.5 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Ministro da Marinha fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras de portaló, sendo neles hasteada o Pavilhão de Ministro da Marinha como determinado na alínea e) do artigo 4.8.1.
B) Condições Especiais. 8.6 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Ministro da Marinha quando em visita oficial anunciada a navio ou órgão da Marinha, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado pelo Ministro da Marinha, o Vice-Presidente da República ou autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão continências pela guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.
2 - Demais Ministro de Estados.
A) Condições Normais. 8.7 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Ministros de Estado (exceto Marinha) quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração: 8.8 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um Ministro de Estado fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais. 8.9 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência, com direito a honras militares - Se no mar o presidente da República, só serão prestadas aos Ministros de Estado quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no órgão ou navio da Marinha visitado por Ministro de Estado, o Vice-Presidente da República as autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO IX
Honras ao Almirantado
A) Condições Normais. 9.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - ao Almirantado, quando em vista oficial, ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração: o hasteamento do pavilhão do Almirantado será feito de conformidade com o disposto no artigo 3.4.13. 9.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Almirantado fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas honras de portaló, sendo neles hasteado o Pavilhão do Almirantado, como determinado no artigo 4.9.1.
B) Condições Especiais. 9.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Almirantado, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, o Ministro da Marinha ou autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló, limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO X
Honras aos Governadores de Estado de Territórios da União e às Assembléias Estaduais
A) Condições Normais. 10.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Governadores de Estado ou de Territórios da União, em seus Estados, bem como às Assembléias Estaduais em seus Estados e incorporadas, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração: 10.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um Governador de Estado ou de Território da União ou uma Assembléia Estadual, incorporada, fizer visita não anunciada, em seus respectivos Estados ou Territórios, a navio ou órgão da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais. 10.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no Mar o Presidente da República, só serão prestadas aos Governadores de Estado ou de Territórios da União e às Assembléias Estaduais, ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha nas condições de artigo 4.10.1, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, o Presidente da República ou incorporados, o Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, as honras de portaló limitar-se-ão às continência pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO XI
Honras ao Superior Tribunal Militar
A) Condições Normais. 11.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Ao Superior Tribunal Militar, quando, incorporado, em visita oficial a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas a Almirante-de-Esquedra com a seguinte alteração: 11.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Ao Superior Tribunal Militar, quando incorporado e em visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras portaló.
B) Condições Especiais. 11.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Superior Tribunal Militar, incorporado, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha, visitando, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continência pela guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO XII
Honras aos Oficiais da Marinha
1 - Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
A) Condições Normais. 12.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 12.2 - Estada do CEMA a bordo - A autoridade referidas na alínea c) do artigo anterior, deverá acompanhar o Chefe do Estado-Maior da Armada, durante a sua permanência a bordo. Sendo a estada, a bordo, do Chefe do Estado-Maior da Armada, demorada, os Postos de Continência serão debandados. 12.3 - Honras ao retirar-se de bordo - O Seguinte cerimonial deverá ser observado, ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Chefe do Estado Maior da Armada: 12.4 -Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha:
1. Subordinado - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a órgão subordinado, deverá ser observado, no que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.12.1 a 4.12.3, exceto quanto ao seguinte: 12.5 - Honras ao fazer visita nau anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas honras de portaló, sendo neles içado o Pavilhão do Chefe do Estado-Maior da Armada, como determinado na alínea a) do Inciso 1. do artigo 4.12.4, se o órgão for subordinado ao CEMA ou como determinado na alínea e ) do artigo 4.12.1, se o órgão não for subordinado CEMA. Quando visitando navio da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada será recebido e acompanhado ao portaló ou à prancha pelo Comandante da Força a que pertencer o navio, pelo Comandante e oficialidade do navio visitado. Procedimento idêntico observar-se-á quando o Chefe do Estado-Maior da Armada visitar órgão da Marinha.
B) Condições Especiais. 12.6 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Chefe do Estado Maior da Armada quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guardas e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
2 - Comandante de Operações Navais (CON).
A) Condições Normais. 12.7 - Honras ao fazer oficial ou anunciada a navio da Marinha subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha subordinado ao CON, deverá ser observado o seguintes cerimonial: 12.8 - Estada do CON a bordo - O cerimonial durante a estada, a bordo, do Comandante de Operações Navais, será, no que for aplicáveis, o mesmo estabelecimento pelo artigo 4.12.2. 12.9 - Honras ao retirar-se, em visita oficial ou anunciada, de bordo de navio subordinado ao CON - O seguinte cerimonial deverá ser observada ao retirar-se de bordo de navio subordinado ao CON, em visita oficial ou anunciada, o Comandante de Operações Navais: 12.10 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a Órgão da Marinha subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita oficial ou anunciada a Órgão da Marinha subordinado ao CON deverá ser observado, no que for aplicável, o mesmo cerimonial relativo à visita oficial ou anunciada estabelecido nos artigos 4.12.7 a 4.12.9, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim. 12.11 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou Órgão da Marinha sediada em terra subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita não anunciada a navio ou Órgão da Marinha subordinado ao CON, só lhe serão prestadas as honras de portaló, sendo içado o Pavilhão de Comandante de Operações navais como determinado na alínea e) do artigo 4.12.7. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo Comandante de maior preeminência pertencente à cadeia de comando da organização militar visitada, pelo Estado-Maior deste e pelo Comandante e oficialidade da organização militar visitada. Se o Comandante de Operações Navais não estiver uniformizado as honras de portaló militar-se-ão continências pela guarda e "boys", toques de corneta ou apito. 12.12 - hOnras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, não subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe seja subordinado na cadeia de comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto, respectivamente nos artigo 4.12.18 e 4.12.19 exceto quanto ao hasteamento do Pavilhão dessa autoridade e salvas, honrarias essas que obedecerão às disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11. 12.13 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha não subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado na cadeia de comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de portaló.
Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se em órgão da Marinha será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força será também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força e respectivo Estado-Maior.
B) Condições Especiais. 12.17 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Comandante de Operações Navais quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado o Chefe do Estado-Maior da Armada ou autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão a continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
3 - Oficiais-Generais.
A) Condições Normais. 12.15 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado - Quando um Oficial-General fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado, no que for aplicável, o cerimonial estabelecido nos artigos 4.12.7 a 4.12.10. 12.1.6 - Estada em navio ou órgão da Marinha durante a visita oficial ou anunciada - O cerimonial durante a estada de um Oficial-General em navio ou órgão da Marinha decorrente da visita oficial ou anunciada, será o estabelecido, no que for aplicável no artigo 4.12.2. 12.17 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado - Quando um Oficial-General fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado, deverá ser observado no que for aplicável o cerimonial previsto no artigo 4.12.11 exceto com relação a Bandeira-Insígnia que será aquela que tiver direito o Oficial-General. 12.18 - Honras ao fazer oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado - Quando um Oficial-General, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 12.19 - Honras ao retirar-se em visita oficial ou anunciada de bordo do navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado. 12.20 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado - Quando um Oficial-General, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se só lhe serão prestadas honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e, se em órgão da Marinha será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força, será também, recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força, se do mesmo posto ou menor patente, e respectivo Estado-Maior.
B) Condições Especais. 12.21 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas a Oficial-General quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da marinha, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito. 12.22 - Oficiais-Generais em funções de Chefe de Estado-Maior de Força 0 Os Oficiais-Generais exercendo funções de Chefe de Estado-Maior de Força, terão direito, quando uniformizados, nos navios e órgãos subordinados à Força, as honras de portaló devidas a Oficiais-Generais, Comandante de Força. Quando não uniformizados e nos navios da respectiva Força que não o Capitânia terão direito as continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de cornete ou apito.
4 - Comandante-em-Chefe da Esquadra (ComenCh).
A) Condições Normais. 12.23 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio subordinado à Esquadra - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra, fizer visita oficial ou anunciada a navio que lhe subordinado, deverá ser observado o seguinte cerimonial; 12.25 - Honras ao retirar-se, em visita oficial ou anunciada, de bordo de navio subordinado à Esquadra - O seguinte cerimonial deverá ser observado, ao retirar-se de bordo em visita oficial ou anunciada, o Comandante-em-Chefe da Esquadra: 12.26 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha subordinado ao ComanCh - quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha que lhe for subordinado, deverá ser observado no que for aplicável o cerimonial relativo à visita oficial ou anunciada estabelecido nos artigos 4.12.23 a 4.12.25, exceto as salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim. 12.27 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado ao ComenCh - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita não anunciada a navio ou órgão subordinado à Esquadra, só lhe serão prestadas as honras de portaló, sendo nele içado o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra como determinado na alínea e) do artigo 4.12.23. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo comandante do navio ou órgão visitado e respectiva oficialidade que se encontrar no convés ou no mencionado local. No caso de navio visitado ser Capitânia de Força será, também, recebido e acompanhado do portaló ou prancha pelo Comandante da Força e respectivo Estado-Maior.
Ser o Comandante-em-Chefe da Esquadra não estiver uniformizado, as honras de portaló limitar-se-ão à continência pela guarda e "boys", toques de corneta ou apito. 12.28 - Honras no navio Capitânia da Esquadra - Ao Comandante-em-Chefe da Esquadra serão prestadas as seguintes honras no navio Capitânia da Esquadra, no curso ordinário do serviço.
1 - Ao chegar pela primeira vez, no dia, a bordo e ao retirar-se de bordo pela ultima vez nesse mesmo período: 12.29 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha não subordinado ao ComanCh - quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado na cadeia de Comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto, respectivamente, nos artigos 4.13.18 e 4.13.19, exceto quanto ao hasteamento do Pavilhão dessa autoridade e salvas, honrarias essas que obedecerão às disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11. 12.30 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, não subordinado ao ComenCh - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita não anunciada a navio ou órgão que não lhe for subordinado na cadeia de Comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de portaló.
Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se em órgão da Marinha será recebido e acompanhado ao local da recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força, será também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante de Força e respectivo Estado-Maior.
B) Condições Especiais. 12.31 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - se no mar o Presidente da República só serão prestadas ao Comandante-em-Chefe da Esquadra quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado autoridade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão a continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
5 - Oficial - General - Comandante de Força.
A) Condições Normais. 12.32 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio subordinado à Força - Quando um Oficial-General, Comandante de Força fizer visita oficial ou anunciada a navio que lhe for subordinado deverá ser observado cerimonial idêntico ao previsto no artigo 4.12.23, exceto com relação à Bandeira-Insígnia referida na alínea e) desse artigo que será aquela a que tiver direito como Comandante de Força. 12.33 - Estada de Comandante de Força a bordo - O cerimonial durante a estada de um Oficial-General Comandante de Força, a bordo de navio, será o estabelecido no que for aplicável, pelo artigo 4.12.2. 12.34 - Honras ao retirar-se em visita oficial ou anunciada de bordo de navio subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força retirar-se após visita oficial ou anunciada de bordo de navio que lhe for subordinado deverá ser observado cerimonial idêntico ao previsto no artigo 4.12.25, exceto com relação a Bandeira-Insígnia e salvas referidas na alínea e) desse artigo que serão as que tiver direito como Comandante de Força. 12.35 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força, fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha que lhe for subordinado deverá ser observado, no que for aplicável, cerimonial idêntico ao estabelecido nos artigos 4.12.23 a 4.12.25, exceto com relações às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim. 12.36 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado deverá ser observado no que for aplicável, o cerimonial previsto no artigo 4.12.27, exceto com relação a Bandeira-Insígnia que será aquela que tiver direito como Comandante de Força. 12.37 - Honras no navio Capitânia da Força - Ao Oficial General Comandante de Força em seu navio Capitânia, serão prestadas no curso ordinário do serviço as honras previstas no artigo 4.12.28. 12.38 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto, respectivamente, nos artigos 4.12.18 e 4.12.19, exceto com relação ao hasteamento da Bandeira-Insígnia e salvas, honrarias essas que obedecerão as disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11. 12.39 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha não subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força, fizer visita não anunciada, a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se em órgão da Marinha, será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força será, também, recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força se do mesmo posto ou mesmos graduado, e respectivo Estado-Maior.
B) Condições Especiais. 12.40 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Oficial-General Comandante de Força, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
6 - Oficiais Superiores - Comandantes de Força.
A) Condições Normais. 12.41 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, subordinado à Força - Quando um Oficial Superior Comandante de Força, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, subordinado à Força ou depois de assim fazer,dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial idêntico ao previsto nos artigos 4.12.23 a 4.12.25 salvo com relação: 12.42 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial Superior Comandante de Força Naval fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força, ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado no que for aplicável, o cerimonial previsto no artigo 4.12.27, salvo com relação à Bandeira-Insígnia a ser hasteada no mastro principal que será a que tiver direito o Oficial Superior, Comandante de Força. 12.43 - Honras no navio Capitânia da Força - Ao Oficial Superior, Comandante de Força Naval em seu navio Capitânia serão prestadas, no curso ordinário do serviço, na forma do artigo 4.12.28, as honras correspondentes ao seu posto. 12.44 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha não subordinado à Força - Quando um Oficial Superior, Comandante de Força Naval fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado no que for aplicável o cerimonial previsto nos artigos 4.12.18 e 4.12.19, exceto quanto ao hasteamento da Bandeira-Insígnia e salvas, honrarias essas que obedecerão ás disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11. 12.45 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial superior, Comandante de Força Naval, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, só lhe serão prestadas honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e, se em órgão da Marinha, será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força comandado por Oficial Superior, será também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força se do mesmo posto ou de menor patente e seus respectivo Estado-Maior na forma da alínea b) do artigo 4.12.18.
B) Condições Especiais. 12.46 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão visitado, encontra-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar O Presidente da Republica, só serão prestadas ao Oficial Superior Comandante de Força, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha as honras de portaló. No caso de encontrar-se no navio ou órgão visitado, autoridades de maior preeminência com direito às honras militares as honras de portaló, limitar-se-ão continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito. 12.47 - Capitães-de-Mar-e-Geurra e de Fragata em funções de chefes de Estado-Maior de Força - Os Capitães-de-Mar-e-Guerra, exercendo funções de Chefes de Estado-Maior de Força terão direito, quando uniformizados, nos navios e órgãos subordinados à Força, às honras de portaló devidas aos oficiais desse posto, Comandantes de Força; quando não uniformizados e nos navios da respectiva Força que não o Capitânia, terão direito às continências pela guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.
Os Capitães-de-Fragata, exercendo funções de Chefe de Estado Maior de Força, terão direito, quando uniformizados, nos navio e órgão subordinados à Força as honras de portaló devidas aos Oficiais Superiores Comandantes de navios; quando não uniformizados e nos navios da respectiva Força que não o Capitânia, terão direito às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
7 - Oficiais Superiores -Comandantes.
A) Condições Normais. 12.48 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da marinha - Quando um Oficial Superior Comandante fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer dele retirar-se, terá direito; 12.49 - Honras no navio ou órgão em que servem - ao Oficial Superior, no navio ou órgão que comanda serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras: 12.50 - Honras quando em presença de oficial de maior patente - Quando estiver no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o Oficial Superior Comandante, deverá ser cumprido o cerimonial previsto no artigo 4.12.48, substituído-se porém as honras do portaló pelas de guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
8 - Oficiais Superiores - Imediatos.
A) Condições Normais.
Artigo - 4.12.51 - Honras no navio ou órgão em que servem - ao Oficial Superior, Imediato, no navio ou órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras: 12.52 - Honras quando em presença de oficial de maior patente - Quando estiver presente no local em que são prestadas as honras ou anãs proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o Oficial Superior, Imediato, deverá ser prestadas apenas as honras de guarda e "boys" não sendo dados, toques de corneta ou apito.
9 - Oficiais Superiores.
A) Condições Normais. 12.53 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um Oficial Superior fizer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada, a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito: 12.54 - Honras no navio ou órgão em que servem - Ao Oficial Superior no navio ou órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras: 12.55 - Honras quando em presença de oficial de maior patente _ Quando estiver presente no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo oficial de maior patente do que o Oficial Superior que chega ou se retira do navio ou órgão da Marinha, deverá ser cumprido o cerimonial previsto no artigo 4.12.48 substituindo-se porém as honras de portaló pelas de guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.
10 - Oficiais intermediários e subalternos - Comandantes.
A) Condições Normais. 12.56 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um oficial intermediário ou subalterno Comandante, fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, ou depois de assim fazer dele retirar-se terá direito: 12.57 - Honras no navio ou órgão que comandar - Ao Oficial intermediário ou subalterno no navio ou órgão que comandar, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras; 12.58 - Honras quando presente Oficial de maior patente - Quando estiver presente no local em que serão prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o oficial intermediário ou subalterno, Comandante de navio, somente serão executadas as honras de guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.
11 - Oficiais Intermediários e subalternos - Imediatos.
A) Condições Normais. 12.59 - Honras no navio ou órgão em que servem - Ao Oficial intermediário ou subalterno, Imediato, no navio ou órgão onde serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras: 12.60 - Honras quando m presença de oficial de maior patente - Quando estiver presente no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o oficial intermediário ou subalterno, Imediato, deverão ser prestadas, apenas as honras de guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
12 - Oficiais intermediários e Subalternos. 12.61 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um oficial intermediário ou subalterno fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às honras de portaló previstas na alínea d) do artigo 4.4.3. 12.62 - Honras no navio ou órgão em que servem - Ao oficial intermediário ou subalterno no navio ou órgão em que serve serão prestadas no curso ordinário do serviço as honras de portaló previstas na alínea d) do artigo 4.4.3.
CAPÍTULO XIII
Honras aos Oficiais do Exército e da Aeronáutica
A) Condições Normais. 13.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um Oficial-General do Exército ou da Aeronáutica fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às honras do cerimonial previsto nos artigo 4.12.18, 4.12.16 e 4.12.19, exceto no que se determina nesta último artigo quanto ao hasteamento da Bandeira-Insígnia que será substituída, no mastro de vante, por aquela de que faça uso o Oficial-General visitante ou na falta desta pela Bandeira Nacional, sem prejuízo de qualquer Bandeira-Insígnia que se encontrar hasteada. 12.2 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um Oficial do Exército ou da Aeronáutica fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às honras do cerimonial previsto no artigo 4.12.20.
B) Condições Especiais. 13.3 - Honras a Oficial - General Comandante-em-Chefe ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha sob seu comando - Quando um Oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que, por determinação do Governo, esteja subordinado a seu comando ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às honras do cerimonial previsto nos artigos 4.12.23, 4.12.24 e 4.12.25 sendo porém hasteada no mastro de vante a Bandeira Nacional sem prejuízo, porém, da flâmula de comando ou qualquer outra Bandeira-Insígnia que se encontrar hasteada. 12.4 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas aos Oficiais-Generais do Exército ou da Aeronáutica inclusive aos que exerçam o cargo de Comandante-em-Chefe, quando em visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridades de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
2 - Oficiais Superiores, Intermediário e Subalternos. 13.5 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um Oficial Superior, Intermediário ou Subalterno do Exército ou da Aeronáutica, fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha terá direito às mesmas honras do cerimonial previsto para os oficiais da Marinha de postos correspondentes.
CAPÍTULO XIV
Honras aos Agentes Diplomáticos e Consulares do Brasil
1 - Embaixadores. 14.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando em Embaixador do Brasil, em porto de país em que é acreditado, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 14.2 - Estada do Embaixador a bordo - As autoridades referidas na alínea c) do artigo anterior, deverão acompanhar o Embaixador durante a sua permanência a bordo. Sendo a estada a bordo demorado, os Postos de Continência serão debandados. 14.3 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Embaixador do Brasil: 14.4 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando um Embaixador do Brasil em porto do país em que é acreditado, fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas as honras de portaló.
B) Condições Especiais. 14.5 - Ministro de Estado, quando representado em missão especial, no exterior, o Presidente da República - Quando um Ministro de Estado representado em missão especial, no exterior, o Presidente da República do Brasil fizer visitas oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverão ser prestadas as honras devidas a Embaixador do Brasil, com a seguinte alteração: 14.6 - Honras, quando presente o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão prestadas ao Embaixador do Brasil, quando em visita Oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito. 14.7 - Honras quando viajando a bordo de navio da Marinha - Os Embaixadores do Brasil terão também as honras previstas nos artigos 4.14.1 e 4.14.3, quando, respectivamente: 14.8 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha -
Quando em Encarregado de Negócios do Brasil em porto do país em que é acreditado fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 14.9 - Estada do Encarregado do Negócios a bordo - As autoridades referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão acompanhar o Encarregado de Negócios durante a sua estada a bordo. 14.10 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Encarregado de Negócios: 14.11 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um Encarregado de Negócios do Brasil em porto do país em que é acreditado, fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas as honras de portaló.
B) Condições Especiais. 14.12 - Honras quando presente a bordo, o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão prestadas ao Encarregado de Negócios do Brasil quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que se limitarão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito. 14.13 - Honras quando viajando a bordo de navio da Marinha - Os Encarregados de Negócios do Brasil terão também as honras previstas nos artigos 4.14.8 e 4.14.10, quando respectivamente: 14.14 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um Cônsul-Geral do Brasil, em porto estrangeiro situando na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 14.15 - Estada do Cônsul-Geral a bordo - As autoridades referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão acompanhar o Cônsul-Geral durante sua estada a bordo. 14.16 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Cônsul Geral: 14.17 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando o Cônsul-Geral do Brasil em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais. 14.18 - Honras quando presente a bordo, o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente - No caso de encontrar-se a bordo, o Presidente da República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência equivalente, ou agente diplomático brasileiro de maior preeminência que o Cônsul-Geral do Brasil quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito. 14.19 - Honras quando embarcar, em navio da Marinha para viajar, regressar ao Brasil ou ser conduzido ao país em que for ter exercícios - O Cônsul-Geral do Brasil terá, também, as honras previstas nos artigos 4.14.14 e 4.14.16 quando, respectivamente: 14.20 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que for acreditado - Quando um Cônsul-Geral do Brasil em porto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.
4 - Cônsul. 14.21 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 14.22 - Estada do Cônsul a bordo - O Comandante do navio e o Imediato deverão acompanhar o Cônsul durante a sua estada a bordo. 14.23 - Honras ao retirar-se de bordo - o seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Cônsul: 14.24 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando um Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais. 14.25 - Honras quando presente o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o presidente da República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência equivalente ou agente diplomático ou consular brasileiro de maior preeminência que o Cônsul e com direito a honras militares, só serão prestadas ao Cônsul do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito. 14.26 - Honras quando em navio da Marinha, regressar ao Brasil ou for conduzido ao país em que for ter exercício - O Cônsul do Brasil terá, também, as honras previstas nos arts. 4.14.21 e 4.14.23, quando respectivamente: 14.27 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que for acreditado - Quando um Cônsul do Brasil, em porto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só lhes serão prestadas honras de portaló que se limitarão às continências pela Guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito. 14.28 - Honras quando substituindo o Cônsul-Geral Quando um Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular e substituído o Cônsul-Geral, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, terá as mesmas honras daquele agente consular com exceção da salva. 14.29 - Cônsul honorário - Quando um Cônsul honorário do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, terá direito às honras de portaló devidas a oficial subalterno da Marinha.
5 - Vice-Cônsul.
A) Condições Normais. 14.30 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial: 14.31 - Estada do Vice-Cônsul a bordo - O Imediato deverá acompanhar o Vice-Cônsul durante a sua estada a bordo. 14.32 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Vice-Cônsul: 14.33 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas as honras de portaló de acordo com a alínea d) do artigo 4.4.3.
B) Condições Especiais. 14.34 - Honras quando presente a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência equivalente, ou agente diplomático ou consular brasileiro de maior preeminência que o Vice-Cônsul e com direito a honras militares só serão prestadas ao Vice-Cônsul do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló. 14.35 - Honras quando embarcar em navio da Marinha, para nele viajar, regressar ao Brasil ou ser conduzido ao país em que for ter exercício - O Vice-Cônsul do Brasil terá, também, as honras previstas nos artigos 4.14.30 e 4.14.32 quando respectivamente: 14.36 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que for acreditado - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em proto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito - Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestada honras de portaló. 14.37 - Honras quando substituindo o Cônsul-Geral ou Cônsul - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, e substituído o Cônsul-Geral ou Cônsul, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha terá as honras devidas àqueles agentes consulares com exceção da salva. 14.38 - Vice-Cônsul honorário - Quando um Vice-Cônsul honorário do Brasil em proto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer oficial ou anunciada a navio da Marinha, terá direito às honras de portaló devidas a oficial subalterno da Marinha.
CAPÍTULO XV
Honras a Autoridade Estrangeiras
A) Condições Normais. 15.1 - Honras a Chefe de Nação estrangeiro ao fazer visita oficial a navio ou órgão da Marinha - Aos Chefes de Nação estrangeira quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Presidente da República, com as seguintes alterações: 15.2 - Honras a membros da família reinante, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos membros de famílias reais, reinante, de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Presidente da República, com as seguintes alterações: 15.3 - Honras de Vice-Presidente da República ou Primeiro Ministro de nação estrangeira ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Vice-Presidentes da República ou Primeiro Ministro de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras previstas no Cap. VII do Tít. IV, com a seguinte alteração: 15.4 - Honras a Ministro de Estado e altos funcionários civis estrangeiro, ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - aos Ministros de Estado e altos funcionários civis de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de categoria equivalente, com a seguinte alteração: 15.5 - Honras a Agente Diplomático ou consular estrangeiro, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Agentes Diplomático e Consulares de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, em portos dos países em que forem acreditados, serão prestadas as honras devidas aos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros de categoria correspondente coma seguinte alteração: 15.6 - Honras a militar estrangeiro ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos militares de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas a militares brasileiros de postos equivalentes ou em funções correspondentes, com a seguinte alteração: 15.7 - Honras devidas por navio da Marinha ao entrar em um porto em que se encontrem hasteadas Bandeiras-Insígnias de Chefes de Estado - Quando um navio da Marinha, ao entrar em um porto, encontrar hasteada uma ou mais Bandeira-Insígnia de Chefe de Estado, deverá tendo em vista o disposto no artigo 4.1.37:
1 - no caso de encontrar hasteada, tão-somente, a Bandeira-Insígnia do Chefe de Estado a que pertencer o porto: 15.8 - Honras devidas por navio da Marinha ao entrar em um porto em que se encontrem hasteados pavilhões de autoridades navais estrangeiras - Quando um navio da Marinha, ao entrar em um porto, encontrar hasteada, em terra ou no mar, um ou mais pavilhões de autoridades estrangeiras, deverá:
1 - no caso de não se encontrar no porto, navio da Marinha de comando mais antigo: 15.9 - Normas a serem observadas na execução das disposições do artigo 4.15.8 - Na execução das disposições do artigo precedente, serão observadas as seguintes normas: 15.10 - Honras devidas por Força ou navio da Marinha ao encontrar, no mar, Força Naval ou navio estrangeiro - Quando Força ou navio da Marinha encontrar, no mar, Força Naval ou navio estrangeiro em que se encontre hasteada a Bandeira-Insígnia de Oficial General ou de Oficial Superior, Comandante de Força deverá:
1 - no caso da Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira, ser de maior preeminência do que a do Capitânia da Força da Marinha: 15.11 - Honras devidas por Força ou navio da Marinha, ao encontrar Força Navais, ou navios de diferentes nacionalidades - Quando Força ou navio da Marinha encontrarForças Navais ou navios de diferentes nacionalidades em que se encontrem hasteadas Bandeiras-Insígnias de Oficial-General ou de Oficial Superior Comandante de Força, deverá: 15.12 - Honras a autoridades civis estrangeiras não previstas neste cerimonial ao fazerem oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Às autoridades civis estrangeiras, não previstas neste cerimonial, serão prestadas, se determinadas pelo COMAPEM ou COMAP, as honras, a que teriam direito ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio de seus respectivos países. Quando de tais honrarias constarem as de salva, o número de tiros não deverá exceder de 19. 15.13 - Alteração das honras previstas neste Capítulo, quando em portos estrangeiros - Em portos estrangeiros, quando for diferente o cerimonial devido às diversas autoridades, poderão os Comandantes de Forças ou navios da Marinha, alterar as presentes disposições, desde que assim fazendo não resulte inconveniente para o serviço.
CAPÍTULO XVI
Honras à Nação Estrangeira
A) Condições Normais. 16.1 - Precedência da salva à terra sobre as demais salvas - A salva à terra, dada por navio da Marinha ao entra em porto de nação estrangeira, dever preceder toda e qualquer salva que na ocasião e por motivos outros for também devida, excetuam-se desta norma os casos previstos no artigo 4.15.7. 16.2 - Honras ao entrar em porto de nação estrangeira - Quando um navio da Marinha, entrar em porto de nação estrangeira que for estação de salva e cujo governo seja oficialmente reconhecido pelo Brasil ou com o qual tenha relações diplomáticas, deverá: 16.3 - Uso da bandeira do país ou da de guerra, durante a salva à terra - Quando uma nação estrangeira fizer uso de duas bandeiras, uma da nação propriamente dita e outra de guerra, esta última é que deverá ser hasteada no mastro principal do navio da Marinha, por ocasião de salvar à terra.
Excetuam-se desta norma: 16.4 - Honras ao retornar, após ausência temporária, a porto de nação estrangeira em que se encontrava - Quando um navio da Marinha retornar, após ausência temporária, a porto de nação estrangeira em que anteriormente se encontrava, poderá deixar de salvar à terra, desde que tenha estabelecido acordo nesse particular com as autoridades locais do porto. 16.5 - Honras ao passar em águas territoriais de nação estrangeira - Quando um navio da Marinha passar em águas territoriais de nação estrangeira cujo governo seja reconhecido pelo Brasil ou eu com o qual mantenha relações diplomáticas, sem intenção de nelas fundear, não deverá salvar à terra, exceto se circunstâncias especiais assim exigirem. 16.6 - Honras quando dois ou mais navios da Marinha entrarem em porto estrangeiro - Quando dois ou mais navios da Marinha entrarem ao mesmo tempo em porto de nação estrangeira que for estação de salva, somente o navio de comando mais antigo devera salva à terra. 16.7 - Salvar à terra em porto que não for estação de salva - Quando um navio Marinha entrar em porto estrangeiro que não for estação de salva e no qual não se encontre navio de guerra dessa nação, não salvará à terra.
No caso, entretanto, de no decorrer de sua permanência no porto chegar navio de guerra da nação a que pertencer o porto, o navio da Marinha salvará ou não após acordo nesse sentido, com o COMAPEM estrangeiro. Igual procedimento deverá ser esperado por parte de navio de guerra estrangeiro que chegar a porto brasileiro que não for estação de salva e no qual não se encontre navio da Marinha.
CAPÍTULO XVII
Honras de Passagem
A) Condições Normais. 17.1 - Honras de passagem - Honras de passagem são as honras, que não as de salva, prestadas quando navios, autoridades embarcadas ou oficiais, passam ou são ultrapassados à distância de reconhecimento. 17.2 - Distância de reconhecimento - Para navios, a distância de reconhecimento é limitada a três (3) amarras e para embarcações miúdas a duas (2) amarras.
A limitação dessas distâncias deve ser considerada com razoável largueza de modo que sejam prestadas as honras devidas. 17.3 - Início e execução das honras de passagem - Ao militar da Marinha mais moderno ou de menor patente, competirá dar início às honras de passagem. Determinado:
1 - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem, encontrar-se a bordo de navio: 17.4 - Retribuição das honras de passagem - a retribuição às honras de passagem consistirá na execução, por determinação da autoridade a quem forem elas prestadas, das honras de passagem que cabem à autoridade embarcada no navio que prestou aquelas honras.
Quando a autoridade a quem são prestadas as honras de passagem encontra-se em embarcação miúda, o reconhecimento ou retribuição das honras de passagem consistirá na execução por aquela autoridade da continência individual, durante o decorrer das referidas honras. 17.5 - Honras de passagem entre navio da Marinha - Navios da Marinha quando passando um pelo outro à distância de reconhecimento prestarão as seguintes honras de passagem: 17.6 - Honras de passagem entre navios e estações de salva, ou estabelecimentos - Os da Marinha deverão prestar, na forma determinada pelo artigo precedente, honras de passagem para com estações de salva ou estabelecimento da Marinha ou de nação estrangeira.
As estações de salva ou estabelecimentos da Marinha, sempre que devido e praticável, deverão prestar honras de passagem a navio da Marinha ou de marinha de guerra estrangeira. 17.7 - Honras de passagem entre navio e embarcação miúdo arvorando Bandeira-Insígnia - Navio da Marinha quando passando ou ultrapassado, a distância de reconhecimento, por embarcação miúda arvorando Bandeira-Insígnia, deverá prestar as honras de passagem discriminadas no Quadro nº 2. 17.8 - Honras de passagem a autoridades estrangeiras - Navio da Marinha quando passando ou ultrapassado, a distância de reconhecimento por navio ou embarcação miúda arvorando Bandeira-Insígnia ou Estandarte de Chefe de Estado, Soberano ou membro de família real reinante de nação estrangeira, deverá prestar as honras de passagem devidas ao Presidente da República do Brasil, com a seguinte alteração: 17.9 - Honras de passagem a navio de guerra estrangeiro - Navio da Marinha quando passando ou ultrapassado à distância de reconhecimento, por navio de guerra estrangeira,deverá prestar as seguintes honras de passagem: 17.10 - Postos por ocasião da entrada e saída de portos - Nas entradas e saídas de portos a guarnição formará nos seus locais de parada, exceto quando as condições de tempo ou circunstâncias outras não permitirem.
B) Condições Especiais. 17.11 - Honras de passagem durante o período entre o por do sol e 08,00 horas - No período compreendido, entre o por do sol e 08,00 honras do dia seguinte não serão prestadas honras de passagem exceto quando a cortesia internacional assim o exigir. 17.12 - Dispensa das honras de passagem - Os navios da Marinha quando engajados em manobras táticas não prestarão honras de passagem.
O COMAPEM da Marinha poderá determinar, de acordo com as circunstâncias, a dispensa no todo ou em parte das honras de passagem. 17.13 - Navios ou estabelecimentos não dispondo de corneteiro - Nos navio ou estabelecimentos que não dispuserem de corneteiro, o "toque de presença" será substituído por um toque longo de apito; o de continência por um toque curto e o de "volta" por dois toques curtos.
CAPITULO XVIII
Honras nas embarcações miúdas
A) Condições Normais. 18.1 - Forma por que se prestam as honras de continência - As honras de continência entre duas embarcações miúdas, serão prestadas manobrando com os remos, com as velas ou com as máquinas. 18.2 - Distância em que são devidas as honras de continência - As honras de continência entre duas embarcações miúdas, são devidas a distâncias menores do que duas amarras.
Artigo - 4.18.3 - Início das honras de continência - Ao militar da Marinha mais moderno ou de menor patente caberá executar, em primeiro lugar, as honras de continência.
Entre embarcações miúdas conduzindo autoridade de mesma preeminência ou oficiais de mesmo posto, as honras de continência serão recíprocas; nos demais casos, aquele a quem forem prestadas honras de continência, as retribuirá, fazendo a continência individual. 18.4 - Procedimento do patrão e demais pessoas - Por ocasião de serem prestadas honras de continência, o patrão levantar-se-á e fará continência individual; os demais conserva-se-ão em suas posições e saudarão a autoridade superior, salva se a continência for prestada à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República. 18.5 - Conduta da Embarcação que prestar honras de continência - A embarcação miúda que houver prestado, em primeiro lugar, honras de continências, não deverá:
Grã-Cruz .................................Almirante-de-Esquadra (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)
Grande-Oficial .........................Vice-Almirante (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)
Comendador ............................Contra-Almirante (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)
Oficial .......................................Oficial Superior (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)
Cavaleiro ..................................Oficial Intermediário. (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)
V) Se no interior de veículo: os ocupantes do veículo sairão do mesmo e procederão de acordo com os itens I e II deste artigo.
2 - Os navios da Marinha hastearão no mastro de vante, a bandeira de guerra de nação estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 4.16.3, sempre que:
3 - Quando a nação estrangeira não possuir bandeira de guerra ou esta não for conhecida ou disponível, será hasteada em seu lugar a bandeira da nação propriamente dita. Na falta de ambas as bandeira, será hasteada a Bandeira Nacional.
4 - As estações de salva da Marinha, procederão por forma idêntica quando tiverem de atender às circunstância previstas no presente arito.
A disposição será, sempre que possível, a seguinte: a guarda mais próxima do local de hasteamento da bandeira tendo pela sua retaguarda a banda de música e em seguida a marcial;
- 2. Quando em porto estrangeiro, os navios da Marinha só comemorarão as datas festivas de grande gala, devendo o COMAPEM, além de observar as determinações estabelecidas neste artigo;
Quando a parada for motivadas pelo transcurso de data festiva de nação estrangeira presente na parada, as forças dessa nação deverão preceder às demais, independentes da antiguidade de seus respectivos comandantes.
B) Condições Especiais.
As presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré; se voltadas para vante as posições serão invertidas;
Os toques de corneta serão aqueles previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas", publicação do Estado-Maior das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
As autoridades civis, não enquadradas no item a acima e a quem estejam previstas honras de recepção e despedida neste Cerimonial, terão direito ao toque de apito e/ou corneta específico do círculo hierárquico de oficiais correspondente ao seu nível, na ordem geral de precedência prevista no Cerimonial Público.
Gerais, nos países em que são acreditados;
O Ministro da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Comandante de Operações Navais e o Comandante-em-Chefe da Esquadra serão anunciados pelos cargos que exercem. Os demais Oficiais-Generais da Marinha não terão como vocativo o círculo hierárquico e sim o seu posto, seguido da expressão "Comandante de Força" ou "Comandante", se for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
Nos órgãos da Marinha observar-se-á, no que for cabível, procedimento semelhante. n (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
As presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré, se voltadas para vante as posições serão invertidas; (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
2 - A autoridades que tomarem parte nas honras de despedida bem como todos os demais que se encontrarem a bordo, "cobertas acima", ou em terra, próximo ao local de despedida, mas não em posto ou formatura, farão continências individuais ao ser dado o primeiro tiro e permanecerão nessa atitude até o término da salva.
2 - Os militares que tomarem parte nas honras de despedida bem como todos os demais que se encontrarem a bordo, "cobertas acima", ou em terra, próximo ao local de despedida, mas não em postos ou formatura, farão continências individuais ao ser dado o primeiro tiro e permanecerão nessa atitude até o término da salva. (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
B) Condições Especiais (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
- 2. As estações de salva e estabelecimentos deverão observar o mesmo cerimonial, sempre que durante o período compreendido entre 8 horas e o por do Sol:
A Bandeira Nacional que houver sido hasteada no tope desse mastro por ocasião do embandeiramento será também arriada;
Após assim ter sido feito, serão dados os 7 (sete) vivas;
2. Não subordinado - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a órgão não subordinado, deverá ser observado, no que for aplicável o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.12.1.a 4.12.3, exceto quanto às salvas que serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
O hasteamento da Bandeira-Insígnia do Oficial-General visitante será feito, caso no mastro principal do navio ou órgão não se encontrem Bandeira-Insígnia de autoridade mais preeminente, como estabelecido no artigo 3.4.10;
a bordo, do Comandante-em-Chefe da Esquadra, será no que for aplicável, o mesmo estabelecido pelo artigo 4.12.2.
2 - Nas demais vezes ao chegar e sair do Capitânia:
B) Condições Especiais.
B) Condições Especiais.
B) Condições Especiais.
Igual procedimento será observado ao sair e regressar, em virtude de cumprimento de visita oficial ou anunciada.
B) Condições Especiais.
B) Condições Especiais.
2 - Encarregado de Negócios.
A) Condições Normais.
3 - Cônsul-Geral.
A) Condições Normais.
B) Condições Especiais.
2 - salvar à terra hasteadas, duas ou mais Bandeira-Insígnias de Chefe de Estado.
2 - no caso de se encontrar no porto, navio da Marinha de Comando mais antigo: não salva, vindo assim fazem como determinado neste artigo, se passar a ser o COMAPEM da Marinha no porto em virtude de partida definitiva de quem até então exercia tal função.
2 - no caso da Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira ser preeminência inferior a do Capitânia da Força ou navio da Marinha;
3 - no caso da Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira ser da mesma preeminência que a do Capitânia da Força ou navio da Marinha e houver dúvida quanto à antiguidade relativa de seus respectivos titulares:
B) Condições Especiais.
2 - quando a autoridade a que são devidas as honras de passagem, encontrar-se em embarcação miúda:
Quando um dos navios, arvorar Bandeira-Insígnia de autoridades referidas no Quadro nº 1, serão prestadas, além das honras de passagem acima mencionadas, aquelas que constam do citado quadro.
Nas continências à Bandeira Nacional ou ao Pavilhão do Presidente da República, e sempre que as condições da embarcação permitirem, todos os que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil.
B) Condições Especiais.
Sempre que possível, porém, os patrões levantar-se-ão e farão continência individual.
Durante o embandeiramento a meia adriça, as embarcações miúdas manterão nessa posição a Bandeira Nacional.
2 - Disposições Gerais.
O sinal de luto só será usado, se determinado pela autoridade competente.
Enquanto durarem as honras fúnebres, o embandeiramento será conservado tanto à noite como de dia.
2 - Navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:
2 - Navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:
Por ocasião de falecimento de Ministro de Estado, serão prestadas as honras fúnebres devidas ao Ministro da Marinha, com as seguintes alterações: os navios surtos no porto em que ocorrer o falecimento hastearão a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, a partir da hora determinada para o início das honras fúnebres;
No caso do enterramento ser feito no dia seguinte àquele em que ocorrer o falecimento, as honras fúnebres de salva, só serão prestadas nesse dia, a partir do hastear da Bandeira nacional às 08,00 horas.
2 - Navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:
2 - Quando o falecimento ocorrer em terra:
Quando ocorrer o falecimento de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Chefe de Estado-Maior de Força Naval, serão prestadas as honras fúnebres como se fosse comandante de Força, observadas, porém as alterações constantes do artigo 4.19.25.
Quando ocorrer o falecimento de Capitão-de-Fragata ou Corveta, Chefe de Estado-Maior de Força Naval, serão prestadas pelo navio que for designado pelo Comandante da respectiva Força, às honras fúnebres correspondentes a Comandante de navio, não sendo porém hasteada a meia adriça a flâmula de comando.
O corpo irá, se possível, em caixão fechado, broqueado, e suficientemente lastrado para garantir a submersão.
2 - - Demais Agentes Diplomáticos, Chefes de missão, as honras fúnebres serão as devidas a Embaixador, com as seguintes alterações:
B) Condições Especiais.
Nos casos referidos nas alíneas c) e d), competirá à autoridade competente decidir da dispensa ou não das honras fúnebres.
b} cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o inicio do ato de inumação. (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
A critério do Comandante Mais Antigo Presente (COMAP), no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas neste artigo poderão ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, efetivos de pessoal e localização da necrópole. (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
TÍTULO V
Continência Individual e Normas de Cortesia e Respeito
CAPITULO I
Continência Individual
A) Condições Normais.
B) Condições Especiais. 1.7 - Quando não é executada a continência individual A continência individual não é executada, quando o militar: 1.8 - Continência individual à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e por ocasião de "Mostra" - Os militares da Marinha que se encontrarem em formatura, mas não armados, farão continência individual: 1.9 - Circunstância em que o superior poder dispensar continência individual - A continência poderá ser dispensada pelo superior quando o subalterno encontrar-se numa das seguintes situações: 2.1 - Conduta de subalterno na presença de superior hierárquico - Todo e qualquer militar da Marinha quando na presença de superior hierárquico, deve dar a este último prova de especial deferência, quer observando atitude cortês e respeitosa quer fazendo uso de linguagem moderada e polida. 2.2 - Posição de "sentido" - Salvo quando sentado à mesa de rancho ou quando circunstâncias outras não permitam, o militada Marinha, assumirá a posição de "sentido", sempre que: 2.3 - Quando caminhando em companhia do superior - Quando caminhando em compahia de um superior, o militar mais moderno que assim o fizer, dará a sua direita àquela. No caso de dois subalternos, o mais antigo dará a sua esquerda ao superior e o outro dará a sua direita ao superior.
Os subalternos devem acompanhar a cadência do andar do superior. 2.4 - Presença do Comandante na tolda ou no passadiço de navio da Marinha, sob seu comando - quando o Comandante de navio da marinha encontra-se no tombadilho, na tolda ou no passadiço, as pessoas ali presentes deverão procurar o bordo oposto àquele em que estiver o Comandante; o Oficial de Serviço se também presente num desses locais, deverá pedir licença para continuar a da ordens relativas ao comprimento da rotina e, especialmente, para determinar aquelas que não estejam nelas prevista. 2.5 - Pessoal à disposição do Oficial de Serviço - O pessoal à disposição do Oficial de Serviço, só pode ser utilizado com conhecimento deste. O próprio Comandante deve, sempre que possível, observar esta norma. 2.6 - Por ocasião de atracação ou desatracação de navio da Marinha - Por ocasião de atracação ou desatracação de navio da Marinha, aqueles que se encontrem atracados, próximo ao local onde vai ficar ou está o navio, deverão mandar pessoal para auxiliar a manobra. 2.7 - Embarcação às ordens de Oficial-General - sempre que um Oficial-General solicitar ou determinar seja posta às suas ordens embarcação pertencente a navio ou órgão da Marinha, o Comandante deste deverá designar um Oficial para fazer entrega da embarcação à referida autoridade. 2.8 - Direito á continência individual e sinais de respeito, quando em trajes civis - O fato de encontrar-se qualquer militar da Marinha em trajes civis, não lhe tira o direito às continências e sinais de respeito que lhe são devidas nem o desobriga de prestá-las a seus superiores, ou corresponder as que lhe forem tributadas.
Tanto a continência como a retribuição, em tais casos, limitar-se-ão ao comprimento com o chapéu ou, ausência deste, com a cabeça. 2.9 - Licença para largar embarcação miúda - O militar da Marinha mais antigo quando prestes a embarcar numa embarcação miúda ou depois de nela estar deve pedir licença àquele que lhe prestou honras de portaló, para mandar largar a embarcação. Tal norma de cortesia, dever ser observada pelo própria Comandante do navio ou órgão a que pertença a embarcação quando nela embarcando.
TITULO VI
Visitas Oficiais ou anunciadas e Visitas não Anunciadas
CAPÍTULO I
Regras Gerais
Os oficiais da Marinha, mesmo armados e em formatura, farão continência individual por ocasião de serem prestadas honras de portaló ou em circunstâncias outras em que a continência com a espada não for regulamentar.
CAPÍTULO II
Normas de Cortesia e Respeito
Para retribuírem a visita oficial ou anunciada, de oficial ou autoridade estrangeira ou não, de menor posto ou preeminência, deverão mandar o Chefe de sue Estado-Maior ou oficial de posto correspondente a do oficial ou autoridade que os haja visitado. 1.3 - Retribuição por Oficial Superiores, Intermediários ou Subalternos - Os oficiais superiores, intermediários ou subalternos deverão retribuir, pessoalmente, as visitas oficiais ou anunciadas que lhes forem feitas pro oficial ou autoridades estrangeira. 1.4 - Retribuição de visita oficial ou anunciada, feita por Oficial-General - Os Oficiais-Generais,Comandantes de Força ou não, devem considerar como provável que a cortesia de sua visitas a governadores, oficiais e altas autoridades estrangeiras, exceto as feitas a Chefe de Estado, venham a ser pelos mesmos, pessoalmente, retribuídas. 1.5 - Retribuição de visita oficial ou anunciada, feita por oficiais Superiores, Intermediários ou Subalternos - Os oficiais superiores, intermediários ou subalternos, devem considerar como provável que a cortesia de sua visitas oficiais ou anunciadas, a autoridades estrangeiras venha a ser retribuída por representantes destas autoridades. 1.6 - Obrigatoriedade na Marinha da retribuição de visita oficial ou anunciada - Entre oficiais da Marinha, o oficial visitado só será obrigado a retribuir, pessoalmente, as visitas oficiais ou anunciadas de outros oficiais da Marinha, quando os mesmos forem de posto igual ou superior ao seu.
Quando se tratar de atos de cortesia desta natureza entre Oficiais-Generais da Marinha, a retribuição é obrigatório, independendo da antiguidade. 1.7 - visitas não anunciadas - As visita não anunciadas de oficiais mais modernos a oficiais mais antigos, deverão ser por estes retribuídos caso as circunstâncias permitam e, assim, aconselhem as normas de cortesia.
artigo 6.1.8 - Vista não anunciada a Comandante de Força ou navio que chegar ao porto - O COMAPEM no porto mandará, sempre, e sem demora um oficial apresentar votos de boas vindas ao Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar ao porto. Em portos que sejam sede da Força Naval, é dispensado tal ato de cortesia desde que a ausência da Força ou navio do porto a que regressa, se conte por três meses ou menos. 1.9 - Visita oficial ou anunciada por oficial da Marinha quando em país estrangeiro - O Comandante de Força ou navio da Marinha, que chegar a porto de país estrangeiro, só deverá iniciar as visitas oficiais ou anunciadas às autoridades locais, depois de entender-se nesse particular com o Agente Diplomático ou Consular brasileiro que tenha jurisdição sobre o porto e com o Adido Naval.
Nas visitas oficiais ou anunciadas às autoridade militares estrangeiras, o Adido Naval deverá acompanhar a autoridade da Marinha visitante. 1.10 - Natureza da visita quando da apresentação de boas vindas em nome de autoridade da Marinha - A visita em nome do COMAPEM ou de qualquer autoridade da Marinha que, de acordo com as disposições deste Capítulo, é feita, por oficial, ao Comandante de Força ou de navio de guerra estrangeiro que chega a porto nacional a fim de cumprimentá-lo e desejar-lhes boas vindas, não se reveste de caráter de visitar oficial ou anunciada; é, apenas, um ato de cortesia, independente da antiguidade relativa e que antecede a visita oficial ou anunciada, se esta couber. 1.11 - Uniforme nas visitas oficiais ou anunciadas - Para as visitas oficiais ou anunciadas, deverão ser usados os uniformes determinados para tal fim pelo Regulamento de Uniforme da Marinha.
Nas trocas de cortesia dessa natureza com oficiais estrangeiros, o oficial da Marinha que tiver de retribuir visita oficial ou anunciada de oficial estrangeiro mais moderno deverá, sempre que possível, fazer de uniforme correspondente ao que foi por este usado. 1.12 - Uniforme da guarnição de embarcação - A guarnição da embarcação miúda que conduzir oficial da Marinha em visita oficial ou anunciada deverá fazer uso de uniforme correspondente àquele que for por ele usado.
CAPÍTULO II
Visitas oficiais ou anunciadas de autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Brasil; dos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros, de Autoridades Militares brasileiras e de Autoridades estrangeiras. 2.1 - Quando são consideradas visitas oficiais ou anunciadas - As visitas das autoridades a que se refere o presente Capítulo a navio ou anunciadas para fins do disposto nos Capítulos V a XV do Título IV deste Cerimonial, quando concertadas mediante prévio aviso ao Comandante da Força, navio ou órgão a ser visitado.
Independem de tais condições as visitas que sejam aguardadas e venha a sem realizar em retribuição de visita oficial ou anunciada feita por autoridade da Marinha.
CAPÍTULO III
Visitas oficiais ou anunciadas entre autoridades da Marinha e autoridades civis e militares brasileiras 3.1 - Ao assumir Comando de Força, navio ou órgão da Marinha - O Comandante de Força, navio ou órgão da Marinha deverá na primeira oportunidade após sua posse, fazer visita oficial ou anunciada: 3.2 - Ao partir e ao regressar de comissão - O Comandante de Força ou de navio da Marinha, ao partir em comissão e ao dela regressar, deverá fazer visita oficial ou anunciada: 3.3 - Ao chegar a porto de Estado ou Território da União em que resida ou se encontre acidentalmente, o respectivo governador - O Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou Território da União, em que o respectivo Governador resida ou nele, acidentalmente, se encontre, deverá fazer visita oficial ou anunciada àquela autoridade.
Os Comandantes de Força deverão fazer-se acompanhar dos demais Comandantes de navios sob sua ordens. 3.4 - Ao chegar a porto de Estado ou de Território da União, em que se não encontre o respectivo Governador - O Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou de Território da União, em que se não encontre o respectivo Governador, deverá mandar um oficial apresentar cumprimentos à primeira autoridade civil do lugar, só a visitando oficialmente, em retribuição à visita oficial ou anunciada que dela venha a receber. 3.5 - Ao chegar a porto de Estado ou de Território da União, em que se encontrem autoridades de outras Forças Armadas - O Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou de Território da União, que não o de sua sede, em que se encontrem autoridades de outras Forças Armadas, deverá: 3.6 - Ao chegar navio ou Força da Marinha a porto que seja sede de Comando de Distrito Naval ou de outros órgãos da Marinha - O Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou de Território da União, que não o de sua sede, deverá:
1 - Quando o porto for sede de Comando de Distrito Naval: 3.7 - Por ocasião de chegada de Oficial-General em visita de inspeção, missão oficial ou para assumir Comando - Quando chegar a um porto, que não o de sua sede, Oficial-General ou Superior da Marinha, Exército ou Aeronáutica, em visita de inspeção, missão oficial ou para assumir, respectivamente, comando de órgão da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, o Comandante mais antigo presente da Marinha (COMAP) deverá mandar um oficial cumprimentá-lo por ocasião de sua chegada.
As visitas oficiais ou anunciadas e respectivas retribuições de verão processar-se de acordo com as disposições do artigo 6.3.5. 3.8 - Aos Agentes Diplomáticos brasileiros - As visitas oficiais ou anunciadas entre oficiais da Marinha, e Agentes Diplomáticos brasileiros, nos países em que estes forem acreditados, obedecerão às seguintes normas: 3.9 - Aos Agentes Consulares brasileiras - As visitas oficiais ou anunciadas entre oficiais da Marinha e Agentes Consulares brasileiros, nos portos sob a jurisdição do respectivo distrito Consular, obedecerão às seguintes normas: 4.1 - Vista oficial ou anunciada às autoridades civis estrangeiras - As visitas oficiais ou anunciadas que o COMAPEM da Marinha cumpre fazer às autoridades civis estrangeiras, de acordo com os costumes e normas de cortesia do país em que se encontre, deverão ser realizadas em companhia do Agente Diplomático brasileiro acreditado no país a que pertencer o porto ou na falta deste representante, na do Agente Consular em exercício.
CAPÍTULO V
Visitas entre autoridades da Marinha e autoridades navais estrangeiras
A) Condições Normais. 5.1 - Normas a serem observadas na trocas de visitas oficiais ou anunciadas - As seguintes normas, as quais são geralmente observada pelas potências marítimas, deverão ser observadas:
1 - Força Naval ou navio de guerra estrangeiro ao chegar a porto nacional.
O Comandante de Distrito Naval ou COMAP e o COMAPEM da Marinha, no porto deverão: 5.2 - Visitas não anunciadas entre oficiais de Praças d'Armas - Na mesma ordem em que o COMAPEM da Marinha e os de navios estrangeiros, fizerem ou retribuírem visitas oficiais ou anunciadas deverá ser observada a tradição de comissão de oficiais das respectivas Praças d'Armas trocarem visitas não anunciadas.
Artigo - Cartões de visita - Nas visitas a navios estrangeiros a autoridade da Marinha visitante deverá deixar cartão de visita para a autoridade visitada, para o Comandante do navio e para a Praça d'Arma.
Nas visitas às autoridades civis e militares estrangeiras, a autoridades visitante da Marinha deverá, também, deixar o seu cartão de visita.
Os cartões de visita devem ser levados pelo Oficial ou Guarda-Marinha que acompanhar a autoridade da Marinha visitante.
B) Condições Especiais. 5.4 - Dúvida quanto ás autoridades que devam ser visitadas ou quantos às honras a que tenha direito - quando o COMAPEM da Marinha em porto estrangeiro tiver dúvida quanto às autoridades que devam ser visitadas ou quanto às honras, inclusive número de tiros de salva a que tenham direito, deverá ser mandado um Oficial obter as informações necessárias. 5.5 - Quando um Oficial se tornar COMAPEM - Quando um Oficial da Marinha em porto estrangeiro, se tornar COMAPEM, deverá de acordo com as disposições do presente Capitulo, fazer ou aguardar as devidas visitas oficiais ou anunciada aos demais COMAPEM estrangeiros.
TÍTULO VII
Posse de Autoridades e de Oficiais da Marinha
CAPÍTULO I
Regras Gerais
No caso do navio ou Capitânia da Força arvorar Bandeira-Insígnia de Oficial-General, serão observadas as seguintes normas, tendo em vista as disposições do artigo 6.1.2;
Procedimento semelhante deverá ser observado com relação aos Comandantes de órgãos, navios ou Forças da Marinha, que se encontrarem sediados no porto mas não da mesma cadeia de comando do comandante do Distrito. Aos que pertencerem à mesma cadeia de comando, a cortesia de visita oficial ou anunciada será substituída pela de visita não anunciada.
2 - quando o porto não for sede de comando de Distrito Naval, mas nele se encontrarem, órgãos, navios ou força da Marinha.
Quando assim acontecer, os Comandante de órgãos, navios ou COMAPEM deverão proceder com relação ao Comandante de navio ou Força da Marinha que chegar ao porto, e este para com aqueles, por forma idêntica a que se observaria, caso o porto fosse sede de Comando de Distrito Naval.
CAPÍTULO IV
Visitas entre autoridades da Marinha e autoridades civis estrangeiras
A retribuição dessa cortesia pelo COMAPEM estrangeiro, no decorrer das 24 horas que se seguirem, deverá ser esperada; ou
2 - Força Naval ou navio de guerra estrangeiro ao chegar a porto estrangeiro em que se encontre Força Naval ou navio da Marinha.
O COMAPEM da Marinha, no porto, deverá observar as normas do inciso 1 deste artigo, caso o Comandante da Força Naval ou navio de guerra estrangeiro, recém-chegado, for COMAPEM dos navios de sua nação no porto.
3 - Força Naval ou navio da Marinha, ao chegar a porto nacional em que se encontrem navios estrangeiros.
O COMAPEM da Marinha deverá:
Deverá ser esperada, no decorrer das 24 horas que se seguirem, retribuição deste ato de cortesia pelos COMAPEM estrangeiros visitados; ou
4 - Força Naval ou navio da Marinha ao chegar a porto estrangeiro.
O COMAPEM da Marinha deverá:
A cerimônia de transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989) 6.1 - Honras ao se aproximar do navio onde se realizará a cerimônia - Ao Oficial-General nomeado para exercer o cargo de Comandante de Operações Navais, serão prestadas as seguintes honras, no dia e hora em que se for assumir aquele cargo: 6.2 - Cerimonial de Posse - O Cerimonial de posse obedecerá as normas estabelecidas no artigo 7.5.1, com as seguintes alterações; 7.1 - Cerimonial de posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral de Navegação ou de Comandante-Geral do de Fuzileiro Navais, deverão estar presentes no local em que se realizará o cerimonial de posse todos os Oficiais-Generais e os Oficiais que forem diretamente subordinados àquelas respectivas autoridades.
O cerimonial de posse obedecerá, no que couber, ás mesmas normas estabelecidas no artigo 7.5.1.
CAPÍTULO VIII
Posse de Comandante-em-Chefe da Esquadra 8.1 - Honras ao se aproximar do Capitânia - Ao Oficial-General nomeado para exercer o cargo de Comandante-em-Chefe da Esquadra, serão prestadas as seguintes honras, no dia e hora em que for assumir aquele cargo: 82 - Cerimonial da Posse - O cerimonial da posse obedecerá as mesmas normas estabelecidas no artigo 7.5.1, com as seguintes alterações: 9.1 - Honras ao se aproximar do Capitânia da Força e cerimonial da posse - As normas inerentes ao cerimonial de posse de Oficial, nomeado para exercer o cargo de Comandante de Força Naval bem como as honras que lhe devam ser prestadas ao se aproximar do navio Capitânia da Força, no dia e hora em que for assumir aquele cargo, se processarão na forma das disposições dos artigos 7.8.1 e 7.8.2, com as seguintes alterações:
1 - Quando o Oficial nomeado para Comandante de Força for Oficial-General: 10.1 - Honras ao se aproximar da sede do comando do Distrito ou do Comando Naval - Ao oficial nomeado para exercer o cargo de Comandante do Distrito Naval ou do Comando Naval, serão prestadas as seguintes honras ao se aproximar da sede do Comando do Distrito ou do Comando Naval, no dia e hora em que for assumir aquele cargo: 10.2 - Cerimonial da posse - O cerimonial da posse, obedecerá às normas estabelecidas no artigo 7.5.1, com as seguintes alterações: 11.1 - Cerimonial da posse - O cerimonial de posse de oficial-General, nomeado para assumir direção de órgão ou estabelecimento da Marinha, obedecerá, conforme as peculiaridades do respectivo órgão ou estabelecimento, as disposições do artigo 7.5.1 ou 7.10.1.
CAPÍTULO XII
Posse de Comandante de Navio ou Órgão da Marinha 12.1 - Ao se apresentar a bordo a fim de assumir o Comando - O Oficial nomeado para exercer o cargo de Comandante de navio da Marinha, terá ao ser apresentar a bordo do mesmo, as seguintes honras: 12.2 - Cerimonial da posse - O cerimonial da posse, obedecerá, no que dor aplicável, as normas estabelecidas no artigo 7.8.2, com as seguintes alterações: 12.3 - Oficial nomeado para Comandante de estabelecimento ou direção de órgão da Marinha - as normas inerentes ao cerimonial de posse de Oficial nomeado para exercer o cargo de comandante de estabelecimento ou direção de órgão da Marinha, bem como as honras que lhe devam ser prestadas ao se apresentar para assumir o respectivo cargo se processarão no que for aplicável de acordo com as disposições dos artigos 7.12.1 e 7.12.2.
CAPITULO XIII
Posse de Imediato de Navio ou Órgão da Marinha e dos demais Oficiais da Marinha 13.1 - Cerimonial da posse - O Oficial nomeado para assumir o cargo de Imediato de navio ou órgão da Marinha, será empossado pelo respectivo Comandante, perante a oficialidade e guarnição em formatura de "Mostra-Geral".
Os Oficiais encarregados de departamento, os encarregados de divisão e os ajudantes de divisão, serão empossados por ocasião da parada, respectivamente pelo encarregado do Departamento a que pertencer a divisão e pelo encarregado da divisão a que estiver subordinado o ajudante de divisão.
Nos órgãos da Marinha, em que não seja possível a formatura de "Mostra-Geral" ou de Parada, a posse do Imediato ou Vice-Diretor, far-se-á na presença de todos os Oficiais: a de Chefe de Departamento, na presença de todos os demais Chefes de Departamento e as de encarregado de divisão e ajudante de divisão, na presença dos Oficiais que exerçam funções idênticas.
TÍTULO VIII
Embandeiramento e Sinais correspondentes às Bandeiras-Insígnias
CAPÍTULO I
Embandeiramento
A) Condições Normais.
1 - Nos navios de dois (2 ) ou mais mastros: a Bandeira-Insígnia da referida autoridade, será hasteada no mastro principal e a do Oficial que deixar o comando, será transferida para o de vante onde permanecerá até o momento de entregar o Comando, quando será substituída pela do Oficial que o assumir.
2 - Nos navios de um (1) só mastro: a Bandeira-Insígnia da referida autoridade será hasteada na adriça de BE do mastro principal e a do Oficial que deixar o Comando, na de BB do mesmo mastro, onde permanecerá hasteada até o momento de entregar o comando, quando será substituída pela do Oficial que o assumir.
No caso de transmissão de comando de Força, se realizada em navio capitânia a Flâmula de Comando será arriada por ocasião de ser hasteada, no mastro principal, a Bandeira-Insígnia da autoridade acima mencionada.
A salva devida à Bandeira-Insígnia do novo comandante será dada, independente da presença da autoridade superior á qual esteja subordinado ou de outra qualquer presente à cerimônia, excetuado o Presidente da República.
Ao desfile que se segue à posse de Comando em homenagem ao novo Comandante, não assistirá qualquer das autoridades superiores acima referidas.
O Comandante que deixar o Comando só se retirará de bordo após as autoridades superiores, a fim de que lhe seja dada a salva respectiva.
CAPÍTULO II
Posse de Presidente da República
"Assumo o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada"
O ex-Chefe do Estado-Maior da Armada, ao se retirar será acompanhado até o loca de recepção e despedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice e Sub-Chefes e Oficialidade do EMA.
Durante a leitura das Ordens de Serviço será suprimida a citação aos decretos de exoneração e nomeação já lidos. (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
Após ter sido dada autorização para início da cerimônia, não serão solicitadas novas permissões para leitura de atos subseqüentes. (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
O ex-Chefe do Estado-Maior da Armada, ao se retirar, será acompanhado, até o local de despedida, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Chefe, Subchefes e Oficiais do EMA. (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)
CAPÍTULO VI
Posse de Comandante de Operações Navais.
CAPÍTULO VII
Posse de Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral de Navegação e de Comandante Geral do Corpo de Fuzileiro Navais
CAPÍTULO IX
Posse de Comandante de Força Naval
2 - Quando o oficial nomeado para comandante de Força for Oficial Superior;
CAPÍTULO X
Posse de Comandante de Distrito Naval e de Comando Naval
CAPÍTULO XI
Posse de Oficial-General Diretor de Órgão ou Estabelecimento
No caso de navio solto, a investidura no cargo de Comandante será feita pela autoridade a quem estiver diretamente subordinado ou por Oficial que a represente, na forma do disposto no artigo 7.1.2.
Quando do embandeiramento a meia adriça, a Bandeira Nacional, à popa e a do Cruzeiro serão, também rasteadas a meia adriça. O embandeiramento a meia adriça quer ao ser içado quer ao ser arriado será precedido de seu atopetamento.
A Flâmula de Comando ou qualquer outras Bandeira-Insígnia não acompanhar o embandeiramento a meia adriça, salvo nos casos previstos no Capítulo XIX do Título IV, deste Cerimonial. 1.5 - Honras de içar e arriar o embandeiramento - Os embandeiramentos são içados e arriados às mesmas horas em que for hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer determinação especiais indicando outras horas. 1.6 - Quando são içados os embandeiramentos - O embandeiramento em arco é içado nos dias de grande gala, podendo ser içado em outras ocasiões quando determinado especialmente; o embandeiramento nos topes, nos dias de pequena gala, exceto 11 de Junho e 13 de Dezembro; os a meia adriça, nos dias de luto e nos funerais. 1.7 - Correspondência de embandeiramento, à noite - Ao embandeiramento em arco corresponderá à noite iluminação de festa sempre que possível. 1.8 - Salvas correspondentes aos embandeiramentos - Ao embandeiramento em arco, corresponderão três (3) salvas de 21 tiros por todos os navios da Marinha, em condições de salvar; uma às 08,00 horas uma ao meio-dia e a última ao por do Sol, quando o embandeiramento será arriado, salvo quando da posse do Presidente da República como estabelecido no artigo 7.2.1.
Ao embandeiramento nos topes, corresponderá a uma única salva ao meio-dia, dadas pelos Capitânias de Força ou ria falta desses pelo COMAPEM ou navio designado ou estação de salvas. Ao embandeiramento a meia adriça, corresponderão as salvas determinadas no Capítulo XIX do TíTulo IV, deste Cerimonial.
B) Condições Especiais. 1.9 - Navais no dique ou em grandes reparos - Os navios da Marinha, quando no dique ou em grandes reparos, não embandeirarão em arco, substituindo esse embandeiramento pelo dos topes se possível. 1.10 - Embandeiramento em arco ou nos topes em homenagem a nação estrangeira - Quando o embandeiramento em arco ou nos topes, decorrer de homenageada. Caso o embandeiramento seja em honra a mais de uma nação estrangeira, serão hasteadas, no referido mastro, as bandeiras das nações homenageadas.
CAPÍTULO II
Sinais correspondentes às Bandeira-Insígnias
Os sinais sonoros, longos ou curtos terão as seguintes durações: 2.4 - Presença do Presidente da República a bordo de navio ou embarcação miúda da Marinha - O navio da Marinha, em que se encontrar embarcado o Presidente da República mostrará durante à noite, no mastro em que se achar hasteado o Pavilhão Presidencial três luzes brancas, convenientemente espaçadas, dispostas a partir do tope do mastro num mesmo alinhamento vertical.
A embarcação conduzir o Presidente da República e que não arvore por qualquer motivo, o pavilhão dessa autoridade dará ao se aproximar do local de atracação, 4 sinais longos de apito ou buzina. 2.5 - Presença do Ministro da Marinha ou do Chefe do Estado-Maior da Armada - Na forma do artigo anterior, a presença a bordo do Ministro da Marinha ou do Chefe do Estado-Maior da Armada será assinalada, à noite:
1 - Ministro da Marinha. 2.6 - Comandante de Operações Navais ou Comandante-em-Chefe da Esquadra - A presença a bordo ou em embarcação miúda do Comandante de Operações Navais ou do Comandante-em-Chefe da Esquadra será indicada à noite: 2.7 - Comandante de Força ou COMAPEM - A presença de Comandante de Força ou COMAPEM a bordo de navio ou embarcação miúda será indicada à noite:
1 - Quando Oficial-General: 2.8 - Oficial-General não comandando Força - O Oficial-General, não comandante de Força, quando a bordo de navio da Marinha, no período do por ao nascer do Sol, não terá a sua presença indicada por qualquer luz, salvo se tiver direito ao hasteamento de sua Bandeira-Insígnia, enquanto encontrar-se a bordo.
A embarcação miúda ao se aproduzir, dará ao se aproximar do local de atracação, dois (2) sinais longos. 2.9 - Comandante de navio - A presença de Comandante de navio, a bordo de navio da Marinha, não será indicado, do por ao nascer do Sol, por qualquer luz.
A embarcação miúda, ao se aproximar do navio ou estabelecimento por ele comandado, dará quatro (4) sinais curtos. 2.10 - Chefe de Estado-Maior de Força - O Chefe de Estado-Maior de Força quando a bordo de navio da Marinha no período do por ao nascer do Sol, não terá sua presença indicada por qualquer luz.
A embarcação miúda que o conduzir, dará ao se aproximar do navio pertencente à Força, três (3) sinais curtos. 2.11 - Embarcação miúda conduzindo Oficial Superior, intermediário ou subalterno - A embarcação miúda que conduzir Oficial superior, intermediário ou subalterno, dará ao se aproximar de qualquer navio ou estabelecimento da Marinha, os seguintes sinais: 2.12 - Navio em manobra ou evolução - Por ocasião de manobra ou evoluções as luzes referentes neste Capítulo não serão mostradas, salvo momentaneamente, quando se tornar necessário.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSEÇA
MINISTRO DA MARINHA
2 - Chefe do Estado-Maior da Armada.
B) Condições Especiais.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 1.416, de 10 de março de 1995 · 2 menções
- Decreto nº 939, de 24 de setembro de 1993 · 2 menções
- Decreto nº 224, de 26 de setembro de 1991 · 2 menções
- Decreto nº 97.484, de 31 de janeiro de 1989 · 2 menções