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Decreto nº 1.416, de 10 de março de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 4.1.5 do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
1.5 - Equivalência para fins de honras - Para efeito de honras previstas neste Cerimonial, deve ser observada a equivalência apresentada a seguir, sem prejuízo daquelas inerentes aos próprios posto, cargo ou função:
a)Ministro do Superior Tribunal Militar e Presidente do Tribunal Marítimo - Vice-Almirante; e
b)civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval:

Grã-Cruz .................................Almirante-de-Esquadra

Grande-Oficial .........................Vice-Almirante

Comendador ............................Contra-Almirante

Oficial .......................................Oficial Superior

Cavaleiro ..................................Oficial Intermediário."

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMauro Cesar Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1995

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