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Decreto nº 939, de 24 de setembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Decreto n ° 87.427, de 27 de julho de 1982, que aprova o Cerimonial da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A alínea a) do inciso IV do art. 4.1.9 e a alínea e) do art. 5.1.7, do Decreto n° 87.427, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
1.9 .....................................................................

.....................................................................................

IV...............................................................................
a)o Oficial mais antigo ou, na sua falta, o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil, ressalvadas as situações previstas no art. 4.18.13".

"

Art. 5.
1.7 .......................................................................

.......................................................................................

e)não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita".
Art. 2.
Fica cancelada a alínea f) do artigo 5.1.7.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOIvan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1993

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