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Decreto nº 224, de 26 de setembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivo do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 87.427, de 27 de julho de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 84, item IV, da Constituição da República Federativa do Brasil,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso VIII do artigo 3.2.14 do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 87.427, de 27 de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
2.14 ...................................................................................
VIIIQuando distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, o lado em que se coloca a tralha deverá ficar ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à direita. Deverá ser amarrada à urna fúnebre para evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo. Por ocasião do sepultamento deverá ser retirada. (figura 11)".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1991

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