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Decretos

Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), a qual assessorará o Presidente da República na formulação e na consecução de uma política nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

- Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 92.878, de 1986)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do presidente da Conantar, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc: (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Infra-Estrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

- Academia Brasileira de Ciências. (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

§ 1ºNos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.
§ 2ºOs membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3ºAs funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.
§ 4ºAs eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.
§ 5ºOs serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 1ºNos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)
§ 2ºOs membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)
§ 3ºO Representante da Academia Brasileira de Ciências, proposto pelo Ministro das Relações Exteriores dentre lista tríplice apresentada pela Academia Brasileira de Ciências, será nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)
§ 4ºAs funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)
§ 5ºAs eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)
§ 6ºOs serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da x'serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 94.679, de 1987)
Art. 3.
A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), dentro de sua competência, deverá:
a)propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;
b)orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;
c)examinar e aprovar um Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), fixando as prioridades dos projetos correspondentes;
d)sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;
e)estimular a participação de universidades, outros centros de pesquisa e de entidades privadas em atividades antárticas, propondo, quando for o caso, a inclusão de seus projetos no PROANTAR;
f)propor a atualização da legislação relativa aos assuntos antárticos brasileiros;
g)coordenar a participação nacional em reuniões, congressos e grupos de trabalho ou quaisquer outras atividades relacionadas com matéria técnico-científica de interesse antártico.
Art. 4.
A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), no prazo de noventa dias a contar da data de sua instituição, elaborará projeto de seu regulamento a ser submetido à apreciação do Presidente da República. (Vide Decreto nº 88.245, de 1983)
Art. 5.
Ao levar em consideração os diferentes aspectos da execução da POLANTAR de que serão incumbidos órgãos especificamente designados ou criados para tal fim, a CONANTAR, no exercício de sua competência, manterá com eles a coordenação que se fizer necessária.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1982

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