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Decreto nº 94.679, de 24 de julho de 1987

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3 artigos

- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos (CONANTAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2° do Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, alterado pelo Decreto n° 92.878, de 30 de junho de 1986, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° "A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ¿ad hoc¿:

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Educação;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Ministério da Ciência e Tecnologia;

- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Academia Brasileira de Ciências.

§ 1ºNos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.
§ 2ºOs membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3ºO Representante da Academia Brasileira de Ciências, proposto pelo Ministro das Relações Exteriores dentre lista tríplice apresentada pela Academia Brasileira de Ciências, será nomeado pelo Presidente da República.
§ 4ºAs funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.
§ 5ºAs eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.
§ 6ºOs serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da x'serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores".
Art. 2.
O art. 4° do Regulamento da CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° São Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Educação;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Ministério da Ciência e Tecnologia;

- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do parágrafo quarto do presente artigo.

§ 1ºOs Membros permanentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2ºOs Ministros de Estado poderão designar suplentes dos respectivos Membros efetivos, para substituí-los em seus impedimentos eventuais.
§ 3ºOs Suplentes, quando funcionarem como substitutos, terão as mesmas atribuições e prerrogativas dos Membros efetivos.
§ 4ºA Academia Brasileira de Ciências proporá ao Ministro das Relações Exteriores uma lista de três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártida, dentre os quais o Ministro das Relações Exteriores, após as necessárias consultas, escolherá um nome, que será nomeado pelo Presidente da República para representar a Academia Brasileira de Ciências por um mandato de três anos, não renovável".
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1987

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